São de responsabilidade da União obras necessárias em imóvel tombado

São de responsabilidade da União obras necessárias em imóvel tombado

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) contra a proprietária de um imóvel localizado na Cidade de Goiás, estado de Goiás, objetivando a reparação e a conservação do imóvel de sua propriedade.
Argumentou o Iphan, na apelação, que foi firmado em 2011 um termo de compromisso com a proprietária para que fossem adotadas providências para restauração do imóvel, relacionado como de “risco grave” na categoria de salvamento emergencial, mas o ajuste não foi cumprido.
Alegou também a autarquia apelante que não poderia efetuar o pagamento das despesas “sem respeito aos ditames orçamentários do art. 169 da Carta Magna vigente, do art. 58 e seguintes da Lei 4.320/1964 e da Portaria Conjunta SOF/MPOG n. 2, de 30 de novembro de 2012, bem como as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)”
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que, de acordo com o art. 19 do Decreto-Lei 25/1937, é de responsabilidade do proprietário de imóvel tombado a realização de obras de conservação e restauração, salvo se demonstrar incapacidade financeira para empreender as obras necessárias, hipótese em que o Iphan poderá realizá-las.
Prosseguindo o voto, o magistrado assinalou que não restaram dúvidas sobre a incapacidade financeira da apelada, uma senhora de 65 anos, e a urgência em realizar as obras de restauração “faz surgir a responsabilidade do Iphan para tomar, às expensas da União, todas as medidas cabíveis e necessárias para a proteção e conservação do imóvel tombado”, nos termos do Decreto-Lei 25/1937.
Destacou que, se de um lado, o Estado impõe restrições aos bens tombados, de outro, também assume a obrigação de zelar por esses bens, sendo o sentido da jurisprudência do TRF1 de amparar o direito da apelada.
Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação do Iphan, nos termos do voto do relator.
Processo 1001817- 63.2018.4.01.3500
Fonte: ASCOM-TRF1

Leia mais

Presidente do TJAM anuncia projeto em homenagem aos 135 anos de história do Judiciário amazonense

O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Jomar Fernandes, anunciou durante sessão do Tribunal Pleno a programação do projeto institucional em...

Interior do Amazonas terá 13 novos fóruns; presidente do TJAM acompanha execução das obras

O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Jomar Fernandes, iniciou nessa quarta-feira (25/3) uma agenda de visitas técnicas para fiscalizar as...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça reconhece falha em exame toxicológico e mantém condenação de laboratórios

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade,...

Racismo no ambiente de trabalho: metalúrgica é condenada por condutas discriminatórias

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Maurício Schmidt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São...

Justiça mantém divulgação de informações processuais públicas em site jurídico

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deu provimento ao recurso de Goshme Soluções para a Internet Ltda. –...

Consumidora receberá indenização após cobrança indevida decorrente de cartão de crédito não solicitado

Um rede varejista de móveis e um banco foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos...