A configuração do dano moral pressupõe a violação a direito de personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensas e desestabilizar psicologicamente o indivíduo por um período de tempo desarrazoado, que, no caso concreto, incidem sobre a dignidade, a honra, a imagem e a privacidade da pessoa. Consoante a decisão da lavra do Desembargador Airton Gentil, esse contexto não corresponderia aos fatos vivenciados pela servidora D. L, que moveu ação contra a Prefeitura de Ipixuna, daí se negou provimento ao recurso da funcionária contra sentença que denegou os danos morais requeridos.
Após se submeter a processo seletivo para a vaga de professora de ensino infantil, embora com qualificação, a autora narrou que a comissão organizadora da seleção não a aprovou e posteriormente indeferiu recurso porque não teria demonstrado conhecimento da norma culta da língua portuguesa. Posteriormente, a Comissão tornou público esse resultado.
O mérito da matéria cingiu-se a análise de avaliar se a conduta da administração de divulgar o resultado de recurso interposto contra decisão desclassificatória de processo seletivo simplificado em mural disponível e acessível ao público em geral, configurou ou não dano moral a ser responsabilizado à administração municipal.
Ocorre que o edital do concurso previa que o resultado seria afixado no mural da Prefeitura Municipal de Ipixuna, para que fosse dada a devida publicidade ao ato do Poder Público. Desta forma, em exame de recurso, se entendeu por manter a sentença atacada, por se concluir pela ausência de elementos necessários à essa responsabilização.
Leia o acórdão:
Processo: 0000046-54.2018.8.04.4501 – Apelação Cível, Vara Única de Ipixuna. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PARTE. ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Na situação em tela, não há falar na presença de elementos necessários à responsabilização civil da Administração Pública;2. Não se desincumbindo a autora de provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, na forma do art.373, I do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe;3. Recurso conhecido em parte e desprovido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PARTE. ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA