Negar-se o prestador de serviço a colocar película no carro não é fato que conste em denúncia

Negar-se o prestador de serviço a colocar película no carro não é fato que conste em denúncia

Não há conduta criminosa na atitude do prestador de serviços  de ter se recusado à realizar a instalação de película de vidros na viatura policial, assim decidiu o juiz de Humaitá, no Amazonas, rejeitando denúncia do Ministério Público lançada contra Hunter Gomes pela prática de crime contra as relações de consumo. Houve recurso do Promotor de Justiça Caio Lúcio Barros, que, julgado pelo Tribunal de Justiça, confirmou a sentença que rejeitou a denúncia confirmando a atipicidade da conduta. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho. 

O Promotor de Justiça, inconformado com a rejeição liminar da peça acusatória interpôs Recurso em Sentido Estrito pela suposta prática do crime descrito no artigo 7º, Inciso VI da Lei 8.137/90. O magistrado concluiu que faltaria, na espécie, o requisito de condição da ação penal, ante a ausência de crime, pois a denúncia, para ser recebida, deva narrar um fato típico e antijurídico, o que não se encerrava no caso examinado. 

“Alude o D. Representante Ministerial que a conduta do Recorrido em negar a instalação da película de vidros na viatura da Polícia da cidade de Humaitá, se subsume no tipo legal em comento, porquanto se recusou a vender um insumo a quem pretendia comprar, de modo que não se fala em atipicidade formal da sua conduta a ensejar na rejeição da peça acusatória”, editou o acórdão, em alusão ao inconformismo do Promotor de Justiça. 

O julgado considerou que a negativa do recorrido em realizar o serviço de instalação de ‘insulfilm’, diferentemente dos argumentos do Ministério Público, não se inseria no tipo penal perseguido, recusa a venda de insumos, pois a não prestação do serviço não estaria inserida em nenhuma cadeia de produção ou preparação de um produto ou serviço, “de maneira que não se amolda no conceito de insumo, que exige, necessariamente, a existência de um processo de produção”.

Processo nº 0001764-27.2020.8.04.4401.

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito n.º 0001764-27.2020.8.04.4401 Recorrente: Ministério Público do Estado do Amazonas Promotor de Justiça: Dr. Caio Lúcio Fenelon Assis Barros Recorrido: Hunter Gomes. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7.º, INCISO VI DA LEI N.º 8.137/1990. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Oferecida a peça acusatória, incumbe ao magistrado realizar um juízo de admissibilidade da denúncia, devendo recebê-la quando atendidos os seus aspectos formais, previstos no art. 41 c/c art. 395, inciso I do Código de Processo Penal, assim como quando identificar a presença dos pressupostos processuais elencados no art. 395, inciso II do Código de Processo Penal e de um lastro probatório mínimo a embasá-la, nos moldes do art. 395, inciso III do Código Processual Penal. 2. Dessa forma, mantém-se o decisum impugnado que rejeitou a denúncia oferecida ante a existência de inequívoca atipicidade formal da conduta do Recorrido, mormente porque a sua recusa em prestar o serviço de instalação de película de vidros na viatura policial da cidade de Humaitá, não está inserida em nenhuma cadeia de produção ou preparação de um produto ou serviço, de maneira que não se subsume no conceito de insumo previsto no art. 7.º, inciso VI da Lei n.º 8.137/1990, que exige, necessariamente, a existência de um processo de produção para a configuração do delito. 3. Assim, malgrado nesse momento processual prevaleça o princípio do in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza do Julgador, imperioso que, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, se evidencie a presença de um fato previsto como crime no ordenamento jurídico, de modo que, in casu, não há o que falar em submissão do Recorrido aos trâmites do processo criminal diante de ter sido demonstrado, de maneira inequívoca, a atipicidade da sua conduta. 4. Nesse sentido, diante de patente causa de atipicidade formal da conduta do Recorrido, está demonstrada a impossibilidade jurídica do pedido para o prosseguimento da persecução penal, nos moldes do art. 395, inciso II do Código de Processo Penal. 5. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e DESPROVIDO.

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