É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.677/1998 (pena de 10 a 15 anos e multa) que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Esse foi o fundamento adotado pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para redimensionar a pena de um réu condenado por vender medicamentos controlados de procedência desconhecida e sem registro no órgão de vigilância sanitária competente.
No juízo de primeira instância, o réu foi condenado à pena de três anos e quatro meses de prisão, em regime fechado, e pagamento de trezentos e 33 dias-multa.
No recurso, a defesa pediu a nulidade do feito por inépcia da denúncia com base no reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal, ou aplicação da pena prevista na sua redação originária, no mérito, a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, a restituição dos bens apreendidos e o regime aberto.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Klaus Marquelli Arroyo, apontou que o réu é acusado de vender e manter em depósito para venda medicamentos sem registro de modo que não há que se cogitar da atipicidade da conduta ou desclassificação para o crime previsto no artigo 132 do Código Penal.
O magistrado, contudo, decidiu acolher o pedido da defesa para aplicação da redação originária do artigo 273 do Código Penal (um a três anos de reclusão e multa) com base no entendimento consolidado pelo Supremo no julgamento do RE 979.962, em 24 de março de 2021.
“A Corte constitucional decidiu pela inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal e asseverou ser inadequada a aplicação das penas cominadas ao tráfico de drogas em equiparação, por ser medida que mantém a desproporcionalidade das penas face às condutas tipificadas”, explicou. O entendimento foi seguido pelo colegiado de forma unânime.
Fonte: Conjur
