O Acordo de Não Persecução Penal é formulado pelo Ministério Público, desde que não seja caso de arquivamento do inquérito policial e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal que tenha sido cometida sem violência ou grave ameaça a pessoa, e com pena mínima inferior a 4 anos, como ocorreu em conduta de R.A.M, por conduzir veículo automotor sob efeito de influência de álcool, definido no Código de Trânsito. A hipótese foi aplicada nos autos de inquérito policial, em que o investigado, embora preso em flagrante delito porque fora surpreendido dirigindo um celta completamente embriagado, as condições pessoais lhe foram favoráveis. A hipótese é tecnicamente adequada e legal, razão de ser homologada por Eline Paixão e Silva Gurgel do Amaral Pinto, magistrada presidente do processo.
Para a consecução da homologação judicial importa que haja audiência solene para a ouvida do investigado e de seu defensor. Evidenciadas essas circunstâncias e sopesados os requisitos de sua validade, o acordo poderá ser homologado, desde que presentes os pressupostos autorizadores.
O investigado deverá confessar formal e voluntariamente a prática da infração penal, narrando na presença de seu advogado e do Ministério Público, as circunstâncias em que os fatos aconteceram, com o fim de que posse atribuído ao acusado elevado nível de certeza da autoria delitiva do crime.
Ainda, para o acordo ser homologado, é necessário que não seja cabível transação penal, tenha o investigado bons antecedentes e falta de elementos que permitam indicar a habitualidade e reiteração na prática delitiva, bem como não ter sido beneficiado nos últimos cinco anos com institutos despenalizadores.
Leia a decisão:
Diante do exposto, nos termos do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro,homologoo acordo de não persecução penal – ANPP, realizado entre o Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio do(a) promotor(a) de justiça signatário(a) e o investigado R.A.M para que produza os efeitos legais pertinentes. Revoguem-se eventuais medidas cautelares. Suspendam-se os autos e os devolva ao Ministério Público para que inicie a execução perante a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas – VEMEPA. Intime-se a vítima acerca da homologação do acordo de não persecução penal e, se for o caso, de seu descumprimento. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal. Persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisãoe posterior oferecimento de denúncia.Nos termos do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal Brasileiro, a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constará de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do mesmo artigo.A decretação de extinção da punibilidade do agente será declarada pelo juízo competente para execução do acordo.
