Ao examinar o processo, o TJAM considerou abusiva a cobrança integral baseada em estimativas, sem leitura efetiva do medidor. A concessionária invocou o artigo 321 da Resolução nº 1.000/2021 da Aneel, que permite, em situações excepcionais, calcular provisoriamente a conta pela média dos 12 faturamentos anteriores e ajustar os valores. O Tribunal local entendeu que o impedimento alegado pela empresa não justificava, por si só, a cobrança retroativa sem comprovação adequada do consumo.
Ministro Humberto Martins não acolheu recurso da concessionária contra decisão do TJAM que reduziu débito e determinou devolução em dobro de valores pagos a mais pelo consumidor.
A existência de uma norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) não autoriza, por si só, a cobrança de consumo de energia sem medição efetiva ou informação clara ao consumidor. Esse entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) foi mantido após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitir recurso da concessionária Ambar Energia Amazonas S.A., em decisão do ministro Humberto Martins.
O caso envolve uma cobrança retroativa referente ao consumo de energia em 2022, lançada na conta sob a descrição “Resíduo Acerto Fatmto”. A concessionária parcelou unilateralmente o débito em 22 parcelas correspondentes a 215 kWh cada. O consumidor contestou a cobrança na Justiça, alegando irregularidades na apuração dos valores e pedindo indenização por danos morais.
Ao examinar o processo, o TJAM considerou abusiva a cobrança integral baseada em estimativas, sem leitura efetiva do medidor e sem comunicação transparente. Embora a concessionária tenha invocado a Resolução nº 1.000/2021 da Aneel e a existência de impedimento judicial para realizar o faturamento, o Tribunal entendeu que essas circunstâncias não justificavam transferir automaticamente ao consumidor o custo de uma apuração sem comprovação adequada.
A Justiça reconheceu parte do débito, mas reduziu a cobrança para 56 kWh mensais durante 22 meses, tomando como referência o consumo efetivamente apurado após a regularização das medições em 2023. Também determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado porque não houve corte de energia nem inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes.
No STJ, o ministro Humberto Martins concluiu que o TJAM havia fundamentado adequadamente sua decisão e enfrentado as questões relevantes do processo. Também apontou deficiência na fundamentação de parte do recurso da concessionária, razão pela qual não conheceu do recurso especial, preservando o resultado do julgamento estadual.
Processo nº AREsp 3.285.864/AM
