O juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz entendeu que o aviso prévio sobre a ausência do carregador e a possibilidade de utilizar acessórios alternativos não afastam a prática de venda casada. A Apple foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais.
A informação antecipada de que um aparelho celular é vendido sem carregador não torna necessariamente legítima a prática comercial, mesmo quando o consumidor dispõe de alternativas para recarregar o produto.
Com esse entendimento, o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), rejeitou argumentos apresentados pela Apple e condenou a fabricante ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que adquiriu um iPhone 16 desacompanhado do adaptador de tomada.
A decisão envolve uma compra realizada no ano passado quando a consumidora pagou R$ 5.199 por um iPhone 16 de 128 GB. Ao receber o produto, constatou que a embalagem continha apenas o aparelho e o cabo de alimentação, sem o adaptador necessário para conectá-lo diretamente à rede elétrica.
Na ação, a compradora sustentou que a comercialização separada do carregador constituía venda casada indireta, uma vez que a utilização regular do telefone exigiria a aquisição de um acessório adicional. Pediu indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Em sua defesa, a Apple alegou que cumpria o dever de informação ao esclarecer previamente, nas embalagens e nos canais digitais, quais acessórios acompanhavam o aparelho. Argumentou também que o consumidor não estava obrigado a adquirir um carregador da própria fabricante, pois poderia utilizar fontes de energia de terceiros, portas USB de computadores e veículos ou sistemas de carregamento por indução.
A empresa justificou ainda a retirada do adaptador com base em medidas de sustentabilidade ambiental e redução de resíduos eletrônicos. O magistrado, entretanto, considerou que essas circunstâncias não eram suficientes para afastar a irregularidade.
Informar o consumidor não torna legítima prática abusiva
Um dos pontos centrais da sentença foi a distinção entre o dever de informar e a legalidade da própria conduta comercial. Para o juiz, ainda que o fabricante comunique antecipadamente que determinado acessório não acompanha o produto, essa informação não basta para afastar eventual violação ao Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado observou que o carregamento periódico é indispensável ao funcionamento do telefone e que o adaptador de tomada não pode ser tratado como acessório meramente supérfluo.
Na avaliação apresentada na sentença, a venda do aparelho sem esse componente transfere ao comprador o custo de obter separadamente um item necessário à utilização do produto diretamente na rede elétrica. O juiz também afastou a justificativa ambiental apresentada pela fabricante. Considerou que os propósitos de sustentabilidade, assim como a existência de outros meios de carregamento, não descaracterizam a prática abusiva, sobretudo porque os adaptadores continuam sendo produzidos e vendidos separadamente.
Dessa forma, reconheceu a ocorrência de venda casada indireta, proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Vitória anterior da Apple em ação coletiva não impediu novo julgamento
Outro aspecto relevante da decisão envolve uma ação civil pública anteriormente julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na qual a Apple havia obtido resultado favorável à comercialização de aparelhos sem carregador.
Naquele julgamento, foram considerados argumentos relacionados à possibilidade de utilização de carregadores alternativos e à informação prestada ao consumidor sobre os componentes incluídos na embalagem.
Ao apresentar sua defesa no Amazonas, a Apple invocou a improcedência dessa ação coletiva para sustentar que a controvérsia não poderia ser novamente discutida. O juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz rejeitou a alegação.
Segundo explicou, o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor estabelece limites aos efeitos da coisa julgada coletiva, de modo que a improcedência de uma ação dessa natureza não prejudica a pretensão individual de consumidores que não participaram do processo como litisconsortes.
Assim, a decisão catarinense poderia servir como referência jurisprudencial, mas não impediria o exame da reclamação apresentada pela consumidora amazonense. Na prática, o magistrado adotou interpretação diferente sobre argumentos semelhantes aos examinados anteriormente em Santa Catarina. Enquanto naquele julgamento a liberdade de escolha do carregador e a informação prévia foram consideradas suficientes para afastar a venda casada, na sentença amazonense essas circunstâncias não eliminaram a abusividade reconhecida pelo juiz.
Dano moral reconhecido
Ao examinar o pedido de indenização, o magistrado considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Segundo a sentença, a consumidora desembolsou R$ 5.199 por um aparelho de última geração e se viu diante da necessidade de obter outro componente para realizar o carregamento diretamente na rede elétrica.
Para o juiz, essa circunstância frustrou a legítima expectativa de utilização do produto e caracterizou dano moral indenizável. Na definição do valor, considerou a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixando a reparação em R$ 5 mil, metade do montante solicitado pela autora.
A sentença também mencionou precedente da Primeira Câmara Cível do TJAM, publicado em fevereiro de 2026, que reconheceu a venda casada indireta na comercialização de smartphone sem adaptador de tomada, com indenização por danos morais.
Ao final, o magistrado julgou procedente a pretensão indenizatória e condenou a Apple ao pagamento dos R$ 5 mil, acrescidos dos encargos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%.
Processo nº 0038236-35.2026.8.04.1000
