Militar promovido tem direito ao pagamento integral do auxílio-fardamento, no valor de um soldo correspondente ao novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem em período inferior a um ano.
O entendimento foi aplicado pela 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível do Amazonas ao condenar a União a complementar o benefício pago a um militar do Exército.
No caso, o autor recebeu, após a promoção, apenas a diferença entre o auxílio anteriormente pago e o valor correspondente à nova graduação. A União sustentou que o pagamento parcial estaria autorizado pelo Decreto nº 4.307/2002 e que a medida seria suficiente para cobrir as alterações de uniforme decorrentes da promoção.
A sentença, porém, aplicou o Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização, que já pacificou a matéria. Segundo a tese firmada, o militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento integral no valor de um soldo do novo posto ou graduação, ainda que tenha recebido a mesma vantagem dentro do período de um ano, sendo ilegal a limitação prevista no decreto.
Com base nesse entendimento, a Justiça julgou procedente o pedido e condenou a União a pagar o valor integral do auxílio-fardamento correspondente ao posto de 2º Tenente, com desconto da quantia já recebida. A condenação deverá ser acrescida de juros e correção monetária, observada ainda a prescrição de cinco anos.
Após o trânsito em julgado, a União deverá apresentar os cálculos dos valores devidos. Se não cumprir a determinação no prazo fixado, poderá ser aplicada multa de R$ 2,5 mil, respeitados os limites estabelecidos na sentença.
Processo nº 1053198-93.2025.4.01.3200.
