Juiz afasta crime de tráfico ao reconhecer dúvida sobre finalidade comercial da maconha

Juiz afasta crime de tráfico ao reconhecer dúvida sobre finalidade comercial da maconha

A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal, no caso da maconha, é obrigatória quando há dúvida razoável sobre a destinação comercial da substância. O princípio do in dubio pro reo (a dúvida beneficia o réu) deve prevalecer mesmo que haja elementos que indiquem cultivo organizado da cannabis.

Esse foi o entendimento do juiz José Augusto França Junior, da Vara Criminal de Tupã (SP), para desclassificar o crime de um réu inicialmente acusado de tráfico (artigo 33 da Lei de Drogas). Com a decisão, ele acabou condenado pelo artigo 28, que trata do porte para consumo pessoal. O crime prevê prestação de serviços comunitários, mas o julgador considerou que a pena já foi cumprida porque o réu chegou a passar quatro meses em prisão preventiva.

O réu mantinha em sua casa uma estrutura de estufa com iluminação artificial, fertilizantes e diversos equipamentos, além de quatro árvores grandes de maconha (915 gramas), 20 mudas e vários potes contendo a substância e óleo de maconha.

O Ministério Público de São Paulo alegou, na acusação, que o cultivo era para posterior comércio ilícito. O réu, por sua vez, alegou que o cultivo se destinava exclusivamente ao uso medicinal para tratamento de TDAH, ansiedade, sintomas depressivos e síndrome do pânico. Em seus memoriais finais, o próprio MP-SP concordou e pediu a desclassificação.

Sem fins lucrativos

Ao analisar os autos, o juiz reconheceu que houve apreensão de grande quantidade de plantas e de estrutura de cultivo, mas concluiu que a alegação do réu, de que a maconha era de uso pessoal, era verossímil quando confrontada com as demais provas.

A justificativa do réu e a ausência de qualquer informação acerca do fornecimento de entorpecentes a terceiros trouxeram dúvida relevante sobre a consumação do delito de tráfico.

Assim, o julgador considerou que não restou delineada a intenção do réu de fornecer drogas a terceiros. Os policiais, inclusive, foram uníssonos ao afirmar que o denunciado colaborou com a diligência, postura que foi considerada indicativa de ausência de conduta típica de traficante.

Também foram consideradas as receitas médicas emitidas por profissionais que atestavam a prescrição de cannabis para fins terapêuticos ao acusado. Ambos os médicos ouvidos em juízo confirmaram que o uso da substância integra o tratamento de saúde do paciente.

A acusação havia apontado um “fluxo de pessoas” na casa do réu, mas o juiz acatou a justificativa de que o local funcionava como salão de beleza da mulher dele. Além disso, não foram apreendidos instrumentos comumente associados ao tráfico, como grande quantia de dinheiro fracionado, embalagens para fracionamento da droga ou registros de venda.

Processo 1501156-07.2025.8.26.0637

Com informações do Conjur

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