A 1ª Vara Federal Cível de Roraima concedeu tutela de evidência a empresa local suspendendo a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes de operações realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.
A decisão reconheceu que a jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.239), firmada em relação à Zona Franca de Manaus, deve ser aplicada por analogia às demais áreas de livre comércio da região Norte.
Segundo o juízo, ainda que o Decreto-Lei 288/67 trate especificamente da Zona Franca, a Lei 8.256/91 determina a aplicação, “no que couber”, da legislação da ZFM às áreas de livre comércio de Boa Vista e Bonfim. Com base nessa equiparação, o juiz federal concluiu que as receitas internas de serviços e mercadorias nacionais estão fora do campo de incidência das contribuições sociais, nos termos do artigo 149, §2º, I, da Constituição Federal.
A decisão também citou precedentes do TRF1, que vêm consolidando o entendimento de que a política fiscal da Zona Franca deve ser estendida às áreas de livre comércio, como instrumento de concretização dos objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais e promoção do desenvolvimento nacional (art. 3º, II e III, da CF).
Em caráter liminar, foi determinado que a União se abstenha de efetuar lançamentos e cobranças de PIS e Cofins sobre tais receitas e que não negue certidões negativas à empresa autora. O juiz destacou que, embora não haja urgência econômica, o direito é evidente e amparado em tese vinculante, o que autoriza a tutela de evidência (art. 311, II, do CPC).
