Clube de futebol de Curitiba é condenado a indenizar pedreiro por dispensa discriminatória

Clube de futebol de Curitiba é condenado a indenizar pedreiro por dispensa discriminatória

A demissão de um pedreiro dependente químico que trabalhava em um clube de futebol de Curitiba foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho do Paraná. Isso porque a empresa sabia da doença e o despediu dois meses após ele ter alta de um internamento para tratar do problema. A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, condenou o time a pagar uma indenização de R$ 10 mil. “A dependência química é considerada doença grave e estigmatizante e, como tal, presume-se o caráter discriminatório da dispensa, conforme a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”, frisou o Colegiado.  O processo tramita em segredo de Justiça. Da decisão, cabe recurso.

O pedreiro foi contratado em setembro de 2020, sendo dispensado em março de 2024, por iniciativa do empregador, sem justa causa. O clube admitiu que teve conhecimento da enfermidade do reclamante em janeiro de 2022, quando houve a primeira internação para tratamento da dependência química. Na ocasião, ficou internado até maio de 2022.

Atestados apresentados no processo mostram a ocorrência de novas internações decorrentes da dependência química nos períodos de outubro de 2022 a novembro de 2022. As declarações médicas indicaram o CID 10 F14.2 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína – síndrome de dependência. O trabalhador também ficou internado durante doze dias, em janeiro de 2024. Em março do mesmo ano, ele foi demitido. Ao ingressar com a ação, o trabalhador conseguiu a reintegração já no primeiro grau, na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Com os recursos, o caso foi designado para a 4ª Turma do TRT-PR, que confirmou, então, como discriminatória a dispensa e determinou a multa em julgamento de agosto.

A empresa, que tinha o ônus de provar a licitude da ação, não apresentou elementos para afastar a presunção de discriminação, especialmente porque a testemunha da empregadora declarou que “estavam observando uma produtividade mais baixa e optaram por fazer o desligamento”. É óbvio que a baixa produtividade do reclamante “ensejadora da rescisão contratual, segundo a empresa, é consequência da própria doença, que reduz significativamente a capacidade de julgamento e de tomada de decisões por parte do doente, pois acomete todo o organismo, inclusive o cérebro, impactando negativamente o status socioeconômico, a saúde mental, as relações interpessoais, a vida profissional e o bem-estar físico do indivíduo”, afirmou a relatora do acórdão, a juíza convocada no Tribunal Rosiris Rodrigues de Almeida. Nesses casos, salientou a magistrada, o empregado doente deve, portanto, “ser afastado do trabalho para tratamento da doença, e não demitido”.

Com informações do TRT-9

 

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