STJ mantém absolvição dos réus no Caso Evandro e faz alerta contra abusos em investigações

STJ mantém absolvição dos réus no Caso Evandro e faz alerta contra abusos em investigações

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a absolvição de quatro pessoas acusadas pelo crime conhecido como Caso Evandro, ao reconhecer que as condenações em primeira instância foram baseadas em provas ilícitas, obtidas mediante tortura.

Seguindo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o colegiado negou provimento ao recurso especial do Ministério Público e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual excluiu as condenações de Davi dos Santos Soares e Osvaldo Marcineiro, com extensão dos efeitos da decisão à corré Beatriz Cordeiro Abagge e aos sucessores de Vicente de Paula Ferreira.

A decisão do STJ reconheceu a inexistência de provas contra os acusados e determinou o encaminhamento de cópia do acórdão ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que avaliem a adoção de providências no sentido de “investigar e estudar, em nível nacional, a atuação dos órgãos de persecução criminal e prevenir futuros abusos em investigações criminais”, além de criar mecanismos para a reparação de violações estatais na atividade investigatória.

O Caso Evandro se refere à morte do menino Evandro Ramos Caetano, de 6 anos, ocorrida em 1992, em Guaratuba (PR). O corpo da criança foi encontrado em um matagal, com sinais de violência e mutilações. A investigação apontou para um grupo de pessoas supostamente envolvidas em rituais satânicos, com base em confissões extrajudiciais obtidas mediante tortura e registradas em áudio e vídeo por policiais.

As confissões haviam sido utilizadas para pronúncia e condenação no tribunal do júri. Porém, em 2018, os áudios vieram a público e provocaram o ajuizamento de uma revisão criminal, que reverteu as condenações.

Exclusão das confissões acarreta ausência total de provas para condenação

No recurso ao STJ, o Ministério Público estadual alegou, entre outras questões, que não seria possível rescindir uma condenação do júri popular por reexame do conjunto probatório. Invocou, para tanto, a soberania dos veredictos do tribunal do júri. Além disso, sustentou ser indevida a extensão dos efeitos à corré Beatriz.

Em seu voto, o relator destacou três conclusões: não se tratava de prova nova, mas de versão original de material já constante do inquérito, cuja autenticidade foi reconhecida; a exclusão das provas ilícitas e de seus derivados pode levar à inexistência absoluta de prova e, assim, autorizar a revisão, como no caso; e é possível estender os efeitos do acórdão revisional à corré cuja revisão não foi conhecida, por se tratar de coisa julgada formal e de motivos não exclusivamente pessoais.

“A pronúncia e a condenação decorreram essencialmente de confissão extrajudicial ilícita – obtida mediante tortura –, pois os demais elementos probatórios são todos indiretos, ou seja, não firmam certeza acerca da autoria, tendo sido coligidos e referidos com o único propósito de robustecer a confissão”, ressaltou Sebastião Reis Júnior.

A Sexta Turma reafirmou que, excluídas as confissões ilícitas e os elementos derivados, não resta prova alguma capaz de sustentar o veredicto, hipótese que se enquadra no artigo 621, I, do Código de Processo Penal (“sentença contrária à evidência dos autos”). Não se trata, segundo o relator, de mera insuficiência, mas de inexistência de prova.

O ministro ainda confirmou ser juridicamente admissível beneficiar corréus cuja revisão não foi conhecida, quando a causa de pedir e o fundamento não sejam de caráter exclusivamente pessoal, e quando a inadmissão gerou apenas coisa julgada formal. Assim, a absolvição de Davi e Osvaldo foi estendida aos demais ante a identidade fático-processual e a comunhão de fundamentos.

REsp 2.200.169.

Com informações do STJ

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