Os conselheiros federais da OAB aprovaram, por aclamação, o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivo da Lei Estadual de Goiás 20.756/2020, que permite a designação de bacharel em Direito como defensor dativo em Procedimentos Administrativos Disciplinares (PADs). A proposta foi apresentada pela Comissão de Direito e Prerrogativas da OAB-GO e analisada durante a sessão ordinária do Conselho Pleno realizada nesta segunda-feira (22/9).
A medida questiona o artigo 231, §1º, inciso II, da legislação, que impõe a nomeação de bacharel em Direito como defensor do acusado que não constituir advogado. A relatora da matéria, conselheira federal Dione Almeida (SP), destacou a flagrante violação de princípios fundamentais da Constituição da República e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, além da presença de relevância e pertinência ao tema. Portanto, chamou atenção para a necessidade de retirar do ordenamento jurídico lei estadual flagrantemente inconstitucional.
“Uma lei que torna dispensável o advogado na administração da justiça no que se refere ao processo administrativo, o que por si já é grave, pode abrir precedentes para outros estados, colocando o Estado Democrático de Direito em risco”, pontuou.
A conselheira relatora também apontou que a legislação estadual retira do cidadão o direito ao contraditório e ampla defesa, ao autorizar o exercício de trabalho sem atendimento às qualificações profissionais estabelecidas por lei (artigo 5º, inciso XIII, CF), além de ser flagrante desrespeito à Lei 8.906/1994, que institui a assessoria jurídica como uma das atividades privativas de advocacia.
“Não há como se ignorar a gravidade de se obrigar a nomeação de bacharel em Direito, ou seja, pessoa impedida de exercer a advocacia e/ou que se encontra com a inscrição suspensa. Mas não é só, ao obrigar os bacharéis a exercerem uma das atividades privativas de advocacia, impõem a prática de atos que violam direitos da advocacia dos cidadãos e que são nulos, o que é incompatível com princípios do Direito Administrativo, expressos na Constituição/88 — moralidade, legalidade e eficiência, além dos princípios da economia processual e celeridade”, destacou, em seu voto.
Dione Almeida sustentou que a defesa técnica e eficiente prescinde de profissional habilitado. “Um processo administrativo disciplinar sem a defesa técnica de um advogado é um procedimento administrativo ausente de ampla defesa”, disse. Para a decisão, foi levado em conta parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB.
Fonte: OAB NACIONAL