STJ decide que divórcio pode ser concedido de imediato, sem precisar ouvir o ex-cônjuge

STJ decide que divórcio pode ser concedido de imediato, sem precisar ouvir o ex-cônjuge

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o divórcio pode ser decretado liminarmente, mediante julgamento antecipado parcial de mérito, sem necessidade de contraditório. O entendimento foi fixado no Recurso Especial nº 2.189.143/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 18 de março de 2025.

O caso em exame

A ação de origem foi proposta por uma mulher contra o ex-cônjuge, pleiteando divórcio, guarda da filha menor, alimentos e partilha de bens. Ela requereu ainda tutela de evidência para a decretação imediata do divórcio e direito real de habitação sobre o imóvel familiar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado a liminar, entendendo ser imprescindível o contraditório. Também afastou a aplicação do direito real de habitação por analogia ao divórcio.

Questão em discussão

O recurso especial levou ao STJ duas controvérsias principais: Se é necessária a inclusão da filha menor no polo ativo da ação de divórcio. Se é possível decretar o divórcio liminarmente, sem contraditório, pela via da tutela de evidência ou julgamento parcial de mérito.

Além disso, a recorrente defendeu a aplicação análoga do direito real de habitação (art. 1.831 do CC) à hipótese de dissolução conjugal.

Razões de decidir

A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito real de habitação é instituto do direito sucessório, voltado a proteger o cônjuge sobrevivente, e não pode ser estendido ao divórcio.

A inclusão da filha no polo ativo é desnecessária, pois a genitora possui legitimidade extraordinária para pleitear alimentos em seu nome, conforme art. 71 do CPC e precedentes da Corte.

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio é direito potestativo, bastando a manifestação unilateral de vontade de um dos cônjuges para extinguir o vínculo conjugal. O outro apenas se sujeita.

Exigir contraditório para a decretação do divórcio afronta essa natureza potestativa. O tempo do processo não pode ser usado para restringir um direito que se exerce de imediato.

Nesse sentido, a relatora defendeu a aplicação da técnica do julgamento antecipado parcial de mérito (arts. 355 e 356 do CPC), permitindo que o divórcio seja decretado de plano, enquanto os demais pedidos (guarda, alimentos e partilha) seguem instrução probatória.

Dispositivo e tese

O STJ conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para decretar o divórcio das partes liminarmente, determinando que a ação prossiga apenas quanto aos consectários (alimentos, guarda e partilha).

A decisão foi unânime na Terceira Turma, acompanhando o voto da relatora.

Fenômeno jurídico

O acórdão consolida a compreensão de que o divórcio imediato é compatível com o modelo processual brasileiro pós-EC 66/2010, afastando formalismos que prolongavam artificialmente a dissolução conjugal. O STJ, ao vincular o instituto ao julgamento parcial de mérito, reconhece que o tempo do processo não pode obstar o exercício de um direito potestativo.

Trata-se de precedente que reforça a tutela da dignidade da pessoa humana e a autonomia privada, marcando uma virada prática para os tribunais de primeira instância, que passam a poder decretar o divórcio liminarmente, mesmo antes de ouvir o outro cônjuge.

Leia mais

STJ nega liminar a condenado por mais de 109 anos no primeiro julgamento do massacre do Compaj

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de Anderson Silva do Nascimento, condenado a...

Confirmação de sentença pelos próprios fundamentos não afronta dever constitucional de motivação

A possibilidade de uma Turma Recursal confirmar integralmente uma sentença pelos próprios fundamentos, sem reproduzir toda a fundamentação da decisão de primeiro grau, voltou...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ nega liminar a condenado por mais de 109 anos no primeiro julgamento do massacre do Compaj

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de Anderson...

Confirmação de sentença pelos próprios fundamentos não afronta dever constitucional de motivação

A possibilidade de uma Turma Recursal confirmar integralmente uma sentença pelos próprios fundamentos, sem reproduzir toda a fundamentação da...

Mãe que agrediu filha após flagrá-la em caixa d’água é condenada por maus-tratos

Mãe que submeteu a filha a castigo físico excessivo após flagrá-la tomando banho dentro de uma caixa d’água foi...

Mulher que encontrou lagartixa em iogurte deve ser indenizada

Uma empresa do ramo alimentício deve indenizar consumidora que encontrou uma lagartixa dentro de um pote de iogurte de...