A recuperação posterior do veículo furtado em estacionamento de supermercado, realizada pelo próprio consumidor com auxílio de empresa de rastreamento e sem qualquer suporte do fornecedor, não exclui a responsabilidade objetiva do estabelecimento pela falha na prestação do serviço de segurança, pois a subtração consumada configura o ilícito e gera dano moral indenizável.
Sentença da Vara Cível de Manaus condenou um supermercado a indenizar um consumidor que teve sua motocicleta furtada dentro do estacionamento da rede. Embora o veículo tenha sido posteriormente recuperado pelo próprio autor, com auxílio da empresa de rastreamento contratada, o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz entendeu que a responsabilidade do supermercado subsiste, fixando indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Caso em exame
O autor havia estacionado sua motocicleta Honda CG 150 FAN no supermercado localizado na Avenida Torquato Tapajós, em outubro de 2024. Ao retornar, constatou o furto e procurou a administração da loja, que negou o acesso imediato às imagens de segurança e orientou que buscasse a polícia. O consumidor registrou boletim de ocorrência e, sem qualquer apoio do estabelecimento, acionou a empresa de rastreamento, que localizou o veículo.
Questão em discussão
O ponto central da controvérsia foi definir se a posterior recuperação do bem poderia afastar a responsabilidade objetiva do supermercado. A defesa sustentou que não havia prova do furto dentro das dependências e que a empresa não tinha dever de guarda sobre veículos.
Razões de decidir
Na sentença, o magistrado ressaltou que, ao oferecer estacionamento, mesmo gratuito, o supermercado assume o dever de vigilância e guarda, regido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destacou ainda que o furto consuma o ilícito no momento da subtração, de modo que a recuperação posterior não exclui a falha do serviço.
Segundo o juiz, a ausência de suporte da empresa no episódio agrava a omissão: “A recuperação posterior do veículo não elide a responsabilidade da requerida, pois a subtração em si configura falha na prestação do serviço de segurança do estacionamento disponibilizado aos consumidores”, registrou.
A decisão citou a Súmula 130 do STJ, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Para o magistrado, a situação extrapola meros aborrecimentos, configurando violação a direitos da personalidade.
Dispositivo
O supermercado Medeiros Comércio de Alimentos Ltda foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Processo n. 0590148-72.2024.8.04.0001