Decisão do ministro Flávio Dino reafirma precedentes da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118, ao fixar que a Administração só responde se houver prova concreta de culpa na fiscalização.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 84.293 e afastou a condenação subsidiária imposta ao Estado do Amazonas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ação de verbas trabalhistas movida por empregado terceirizado. A decisão reforça a linha consolidada pela Corte de que não existe responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento de empresas contratadas.
Caso em exame
O processo teve origem em ação trabalhista ajuizada por funcionário da empresa J M Serviços Profissionais Construções e Comércio Ltda., prestadora de serviços ao Estado e ao Município de Manaus. O TST manteve a condenação subsidiária do ente estadual, sob o fundamento de que houve culpa in vigilando, com base em suposta omissão na fiscalização contratual.
Inconformado, o Amazonas recorreu ao STF alegando afronta à autoridade das decisões proferidas na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) e no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da repercussão geral), que vedam a transferência automática de responsabilidade ao poder público.
Questão em discussão
O ponto central do litígio estava em definir se a ausência de comprovação de fiscalização pelo ente público poderia, por si só, justificar sua condenação subsidiária. O Estado sustentou que o TST teria presumido sua culpa, em violação ao entendimento do STF de que cabe ao trabalhador comprovar, de forma inequívoca, a omissão ou negligência administrativa.
Razões de decidir
Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino destacou que o inadimplemento de encargos trabalhistas não transfere automaticamente responsabilidade ao poder público; é imprescindível comprovar a conduta negligente da Administração, sendo vedada a inversão do ônus da prova; declarou constitucional o art. 71, §1º, da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que afasta a transferência automática de débitos.
Segundo o relator, a decisão do TST afrontou a autoridade desses precedentes ao reconhecer a responsabilidade subsidiária sem a comprovação concreta de culpa do Estado. “Não houve a demonstração real de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, revelando presunção de responsabilidade não admitida por esta Corte”, frisou Dino.
RCL84293 / AM