STF afasta, mais uma vez, responsabilidade do Amazonas por dívidas de terceirizados

STF afasta, mais uma vez, responsabilidade do Amazonas por dívidas de terceirizados

Decisão do ministro Flávio Dino reafirma precedentes da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118, ao fixar que a Administração só responde se houver prova concreta de culpa na fiscalização.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 84.293 e afastou a condenação subsidiária imposta ao Estado do Amazonas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ação de verbas trabalhistas movida por empregado terceirizado. A decisão reforça a linha consolidada pela Corte de que não existe responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento de empresas contratadas.

Caso em exame

O processo teve origem em ação trabalhista ajuizada por funcionário da empresa J M Serviços Profissionais Construções e Comércio Ltda., prestadora de serviços ao Estado e ao Município de Manaus. O TST manteve a condenação subsidiária do ente estadual, sob o fundamento de que houve culpa in vigilando, com base em suposta omissão na fiscalização contratual.

Inconformado, o Amazonas recorreu ao STF alegando afronta à autoridade das decisões proferidas na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) e no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da repercussão geral), que vedam a transferência automática de responsabilidade ao poder público.

Questão em discussão

O ponto central do litígio estava em definir se a ausência de comprovação de fiscalização pelo ente público poderia, por si só, justificar sua condenação subsidiária. O Estado sustentou que o TST teria presumido sua culpa, em violação ao entendimento do STF de que cabe ao trabalhador comprovar, de forma inequívoca, a omissão ou negligência administrativa.

Razões de decidir

Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino destacou que o inadimplemento de encargos trabalhistas não transfere automaticamente responsabilidade ao poder público;   é imprescindível comprovar a conduta negligente da Administração, sendo vedada a inversão do ônus da prova; declarou constitucional o art. 71, §1º, da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que afasta a transferência automática de débitos.

Segundo o relator, a decisão do TST afrontou a autoridade desses precedentes ao reconhecer a responsabilidade subsidiária sem a comprovação concreta de culpa do Estado. “Não houve a demonstração real de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, revelando presunção de responsabilidade não admitida por esta Corte”, frisou Dino.

RCL84293 / AM

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