A cena remete ao cotidiano de muitas cidades: numa manhã qualquer, a moradora abre a torneira e, em vez da água corrente, encontra apenas silêncio. No mesmo instante, chega a notícia amarga: uma cobrança de R$ 483,87, sob a acusação de religação clandestina. Sem prévio aviso, sem chance de defesa, sem explicação plausível.
A ação foi ajuizada por consumidora que teve o fornecimento de água interrompido e recebeu cobrança de multa aplicada pela concessionária, sob alegação de manipulação do hidrômetro. A autora sustentou jamais ter realizado qualquer religação clandestina e que não foi notificada previamente do desligamento.
Questão em discussão
A controvérsia girou em torno da validade da multa e da legalidade da suspensão do serviço essencial sem prévia comunicação ao consumidor, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição.
Razões de decidir
O juiz Mateus Guedes Rios destacou que o fornecimento de água configura serviço público essencial, devendo ser prestado com continuidade. Considerou ilícita a cobrança porque a concessionária não comprovou a suposta fraude, nem oportunizou à consumidora acompanhar a vistoria do hidrômetro, o que violou o contraditório e a ampla defesa.
A decisão também sublinhou que a suspensão do serviço sem notificação prévia caracteriza falha na prestação e enseja reparação moral. Nesse ponto, o magistrado citou precedentes do STJ e de tribunais estaduais que reconhecem a essencialidade do bem e a necessidade de observância do devido processo nas apurações de irregularidade.
Dispositivo e tese
A sentença declarou inexigível a multa no valor de R$ 483,87 e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais, corrigidos monetariamente. Fixou ainda honorários advocatícios de 10% sobre o benefício econômico obtido pela parte autora.
Processo n. : 0131166-09.2025.8.04.1000