Sem prova de cláusula, arbitragem segue suspensa até decisão final

Sem prova de cláusula, arbitragem segue suspensa até decisão final

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, negar recurso da Câmara de Mediação e Arbitragem do Amazonas que buscava revogar liminar que suspendeu procedimento arbitral. A decisão foi proferida em 25 de agosto, no julgamento de agravo de instrumento, sob relatoria da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.

A controvérsia gira em torno da validade da cláusula compromissória — disposição contratual que obriga as partes a resolverem eventuais litígios por meio da arbitragem, em vez do Judiciário. No caso, a empresa agravada, Silpar Participações Ltda., ajuizou ação declaratória de nulidade contra a Câmara de Arbitragem, alegando que não assinou qualquer contrato contendo cláusula compromissória e tampouco participou do ato de instituição do procedimento.

Segundo a tese da empresa, como não houve adesão formal à cláusula, ela não poderia ser obrigada a submeter-se à arbitragem, que impõe direitos e obrigações semelhantes a um processo judicial. Por esse motivo, o juízo de 1.º grau deferiu liminar para suspender o procedimento arbitral até que o mérito da ação seja analisado.

No recurso, a Câmara de Arbitragem sustentou que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser mera administradora do procedimento. Alegou ainda que a ação não foi ajuizada contra as demais partes que integravam a arbitragem, estas sim responsáveis pela relação contratual. A entidade argumentou também que, conforme a Lei n.º 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), cabe ao próprio tribunal arbitral apreciar nulidades, sendo o controle judicial cabível apenas após a sentença arbitral, por meio de ação anulatória.

Apesar das alegações, a Primeira Câmara Cível manteve a suspensão da arbitragem. Ao fundamentar seu voto, a relatora destacou que “a ausência de prova de que a parte agravada tenha subscrito cláusula compromissória ou participado do ato de instituição da arbitragem justifica, em sede liminar, a suspensão do procedimento para evitar risco de ineficácia da sentença anulatória”.

A desembargadora também ressaltou o risco de prejuízos caso a arbitragem prosseguisse sem a análise definitiva da cláusula compromissória: “Neste momento inicial do processo principal, o dano grave ou de difícil reparação poderá ocorrer caso o procedimento arbitral tenha continuidade e, após sentença, o agravado consiga provimento na anulação do procedimento arbitral, posto que o mesmo impõe direitos e obrigações a terceiros de boa-fé, podendo impor obrigações não legítimas”.

Por fim, a magistrada ressaltou que a decisão tem caráter provisório e poderá ser alterada se, no decorrer do processo, for reconhecida a validade da cláusula compromissória e a legitimidade da parte agravada para integrar o procedimento arbitral.

Processo: 4003182-74.2019.8.04.0000

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