A cobrança de juros muito acima da média de mercado, mesmo em contratos firmados com clientes considerados de “alto risco”, caracteriza abusividade e pode ser revista pelo Judiciário.
Foi o que decidiu a 2ª Vara Cível de Humaitá (AM), ao declarar nulas as taxas de 21,67% ao mês — mais de sete vezes superiores à média apurada pelo Banco Central — aplicadas pela Crefisa em empréstimo pessoal, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
A 2ª Vara Cível da Comarca de Humaitá, sob a condução do juiz Charles José Fernandes da Cruz, julgou procedente ação revisional de contrato movida por um consumidor contra a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. O magistrado declarou abusivas as taxas de juros de 21,67% ao mês (953,02% ao ano) praticadas em empréstimo de R$ 3.875,95, limitando-as à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, que era de 2,89% ao mês.
No processo, a instituição financeira sustentou que atua em nicho específico de mercado voltado a tomadores de maior risco, razão pela qual as taxas médias do Banco Central não refletiriam adequadamente seu modelo de crédito. O argumento, no entanto, não foi acolhido. Para o juiz, as médias oficiais já contemplam operações com diferentes perfis de clientes, inclusive aqueles com restrições, e a discrepância de mais de sete vezes em relação ao mercado configurou onerosidade excessiva.
Além da revisão contratual, a Crefisa foi condenada a restituir, em dobro, os valores cobrados acima do limite reconhecido, com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado. O juiz entendeu que a cobrança excessiva de juros, por si só, não caracteriza ofensa a direitos da personalidade.
Houve sucumbência recíproca: a ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, enquanto o autor deverá arcar com honorários de 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Processo n. 0606563-28.2024.8.04.4400