Banco responde por fraude sem culpa do cliente e deve devolver valores em dobro, além de indenizar por danos morais, definiu o Juiz José Renier da Silva Guimarães, fixando em R$ 5 mil a indenização contra o Banco do Brasil.
O juiz José Renier da Silva Guimarães, ao decidir contra o Banco do Brasil, rejeitou as preliminares de prescrição e de impugnação à gratuidade da justiça, reconhecendo tratar-se de relação de consumo, com responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Aplicando o Tema 1.061 do STJ, ressaltou que, impugnada a assinatura constante em contrato bancário, cabe ao fornecedor provar sua autenticidade. Esse encargo recai sobre quem produziu o documento, pois é essa parte quem detém condições de justificar ou comprovar a presença do contratante e a legitimidade da manifestação de vontade.
Segundo a decisão, também compete ao banco administrar as contas de seus clientes e adotar todos os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que onerem exclusivamente o consumidor, parte hipossuficiente da relação.
Tal dever de segurança decorre da Súmula 479/STJ, que impõe às instituições financeiras a responsabilidade objetiva por danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros.
A devolução em dobro observou o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, que dispensa a prova de má-fé para a repetição em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais a cargo do réu.
Processo n. 0481984-13.2024.8.04.000