Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou parcialmente uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara e reconheceu o direito de uma trabalhadora ao chamado “período de graça” durante gestação, além da rescisão indireta do contrato trabalho. O empregador, proprietário de uma empresa de reboques, não assinou a carteira de trabalho da empregada, o que a impediu de ter acesso a diversos direitos trabalhistas.
A omissão, segundo os julgadores, configurou uma lesão de natureza extrapatrimonial, ou seja, atingiu direitos de personalidade, como a dignidade, a honra e a segurança jurídica da trabalhadora. Como consequência das infrações somadas, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 64.863,73, dos quais R$ 49.106,70 são destinados à trabalhadora e o restante se refere a encargos trabalhistas.
O “período de graça” é o prazo de 12 meses em que o trabalhador mantém seus direitos junto à Previdência Social mesmo após o término do seu contrato de trabalho. Nesse sentido, o relator do processo, juiz convocado Celso Moredo Garcia, ao analisar as provas apresentadas nos autos, reconheceu que a mulher ainda era segurada na data provável do parto e, dessa maneira, teria direito ao salário-maternidade conforme o artigo 71 da Lei 8.213/91.
Moredo destacou que a omissão do empregador em registrar o vínculo e recolher as contribuições previdenciárias impediu que a trabalhadora recebesse o salário-maternidade, configurando lesão de natureza extrapatrimonial. Nesse sentido, deferiu indenização de R$ 2 mil somados aos danos morais no valor de R$ 2 mil já fixados no primeiro grau em razão do atraso no pagamento de salários. “Trata-se de omissão, que impediu a autora de receber benefício de natureza alimentar em momento especialmente sensível, comprometendo sua segurança material e emocional durante a gestação. A violação transcende o mero inadimplemento contratual e atinge valores existenciais da trabalhadora, justificando o deferimento da indenização por danos morais”, concluiu.
Vínculo empregatício
A sentença anterior reconhecia o vínculo empregatício da trabalhadora com a data de admissão em 19/7/2022. No entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, os desembargadores acolheram as provas apresentadas pela empregada, como publicações em redes sociais, e fixaram a data de admissão em 24/6/2022, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias a partir desta data.
Além disso, foi reconhecido que o vínculo de emprego se encerrou em 17/5/2024, o que assegurava à trabalhadora a manutenção da qualidade de segurada por até um ano após a demissão. Como a gravidez iniciou-se entre o final de maio e o início de junho, ficou comprovado que o parto ocorreu dentro desse prazo. Assim, caso ela tivesse registro formal poderia ter acesso ao salário-maternidade.
Rescisão Indireta
A 1ª Turma do Tribunal também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando o entendimento da primeira instância de que houve pedido de demissão. O Juízo de primeiro grau havia alegado falta de imediatidade da autora para ajuizar a ação.
O relator citou tese jurídica vinculante do TST que diz que o descumprimento de obrigação contratual é suficiente para configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
A decisão garantiu à trabalhadora o pagamento de aviso-prévio de 30 dias, FGTS e multa de 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.
Estabilidade acidentária
A Turma reconheceu, por fim, o direito à indenização substitutiva pela estabilidade provisória acidentária da trabalhadora. A mulher havia sofrido um acidente de percurso quando se deslocava de sua residência para o local de trabalho, resultando em uma fratura no pulso que exigiu cirurgia e um afastamento de 60 dias.
A decisão anterior da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia indeferido o pedido de indenização porque admitia que o rompimento contratual havia ocorrido por iniciativa da trabalhadora. No entanto, houve o reconhecimento da rescisão indireta e o deferimento do direito à estabilidade provisória (de 30/3/2024 a 30/3/2025) e, sendo assim, a indenização substitutiva deverá corresponder aos salários devidos no período, desde a rescisão do contrato de trabalho até o término da estabilidade, assim como os respectivos reflexos nas verbas rescisórias.
Processo: 0010887-08.2024.5.18.0121
Com informações do TRT-18