A cobrança de juros remuneratórios muito acima da média de mercado em contrato de empréstimo pessoal não consignado levou o Juiz Matheus Guedes Guios, da Vara Cível, a reconhecer, parcialmente, o pedido formulado por consumidor em ação revisional contra a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
A decisão determinou a limitação das taxas à média divulgada pelo Banco Central e autorizou a restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Segundo os autos do processo nº 0073066-61.2025.8.04.1000, o autor celebrou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 953,94, com pagamento em 12 parcelas fixas de R$ 485,00. Alegando que a taxa de juros ultrapassava os patamares de mercado praticados à época da contratação, o consumidor requereu a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito e compensação por supostos danos morais, no valor de R$ 15 mil.
A Crefisa apresentou contestação, arguindo a validade do contrato, o conhecimento prévio das condições pactuadas e a ausência de interesse de agir.
Juros de 987,22% ao ano
Ao julgar o mérito, o magistrado reconheceu que o contrato previa taxa de 22% ao mês, equivalente a 987,22% ao ano, em flagrante descompasso com a média de mercado apurada pelo Banco Central para operações semelhantes, que girava em torno de 84,99% ao ano. A disparidade, segundo o juiz, impõe ao consumidor desvantagem exagerada, hipótese que autoriza a intervenção judicial com fundamento no art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com base na Súmula 530 do STJ e no art. 359 do CPC, a sentença determinou a adequação das parcelas à taxa média de mercado vigente à época da contratação, com restituição simples dos valores pagos em excesso, devidamente atualizados pelo INPC desde cada desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Danos morais indevidos
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o julgador entendeu que a abusividade na cobrança de juros, embora reconhecida, não é suficiente, por si só, para configurar ofensa à dignidade do consumidor. A decisão enfatizou que não houve comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor, tratando-se de controvérsia que se limita à esfera patrimonial. Assim, aplicando jurisprudência consolidada, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório. A sentença ainda não transitou em julgado.