Decisão da Primeira Câmara Cível do TJAM manteve condenação contra Midway e Riachuelo por recusa indevida de cobertura securitária a consumidora acidentada.
É devida a indenização securitária quando ausente prévia constituição em mora do segurado, sendo abusiva a negativa de cobertura com base apenas em inadimplemento contratual. A recusa injustificada de cobertura caracteriza dano moral presumido.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) definiu que a indenização securitária é devida mesmo em caso de inadimplência, se não houver comunicação prévia de mora ao segurado, e que a recusa injustificada de cobertura gera dano moral in re ipsa.
A tese foi aplicada ao julgar o Agravo Interno Cível nº 0004512-04.2024.8.04.0000, interposto por Midway Financeira S.A. e Lojas Riachuelo S/A, contra decisão que não conheceu do recurso de apelação.
O colegiado, por unanimidade, manteve a condenação das empresas ao pagamento de R$ 7 mil em indenizações securitárias, além de R$ 5 mil por danos morais, em favor de uma consumidora que sofreu acidente doméstico e teve a cobertura dos seguros negada pelas rés sob alegação de inadimplemento contratual e afastamento inferior ao prazo mínimo previsto em apólice.
Inversão do ônus da prova e proteção ao consumidor
A sentença de origem reconheceu que a autora comprovou afastamento por 22 dias, superior ao exigido contratualmente e que a suposta inadimplência da fatura, como alegado pelas rés, não foi antecedida de interpelação extrajudicial, em descumprimento ao que determina a Súmula 616 do STJ.
A recusa da cobertura, nesses termos, representou conduta abusiva e ensejadora de dano moral presumido (in re ipsa), diante da frustração injustificada da legítima expectativa do consumidor.
Recurso não impugnou fundamentos da sentença
Ao analisar o agravo interno, o relator Desembargador Paulo César Caminha e Lima afirmou que o recurso de apelação apresentado pelas empresas não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos e alegações novas, como a ilegitimidade passiva.
“As recorrentes não enfrentaram os pontos centrais da decisão de primeiro grau. Além disso, inovaram ao suscitar ilegitimidade apenas em apelação, sem tê-lo feito na contestação, o que atrai a vedação da inovação recursal mesmo em matéria de ordem pública”, destacou.
A decisão ainda reforçou que, para alegar excesso ou inadequação no valor do dano moral, os recorrentes devem apresentar critérios objetivos ou precedentes semelhantes, o que não foi feito no caso concreto.
Fixação de teses
Ao manter a condenação, a Primeira Câmara Cível fixou duas teses relevantes para o Direito do Consumidor e Direito Securitário: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de atacar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A inovação recursal é vedada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, se não arguida em momento oportuno.
Processo n. 0004512-04.2024.8.04.0000