CNJ manda TJ-TO fazer concurso para cartórios comandados por pessoas sem diploma de Direito

CNJ manda TJ-TO fazer concurso para cartórios comandados por pessoas sem diploma de Direito

O artigo 14 da Lei Federal 8.935/94 — que regulamenta os serviços notariais — prevê que, para comandar cartórios, é necessário ter habilitação em concurso público de provas e títulos, nacionalidade brasileira, capacidade civil, quitação com as obrigações eleitorais e militares e diploma de Direito.

CNJ ordena que TJ-TO promova concursos para ocupar vagas de cartórios liderados por pessoas que não possuem diploma de bacharel em Direito
TJ-TO terá de fazer concurso para cartórios que são comandados por pessoas sem diploma de Direito

Esse foi o fundamento aplicado pelo Conselho Nacional de Justiça para determinar que o Tribunal de Justiça do Tocantins e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado retirem de pessoas sem formação em Direito a administração de cartórios e submetam os cargos a concurso público.

A decisão foi provocada por procedimento de controle administrativo (PCA) formulado por uma advogada que questiona a legalidade de anexações e acumulações de serventias extrajudiciais que teriam desrespeitado o requisito do diploma.

Conforme os autos, algumas serventias que estavam vagas foram anexadas ou acumuladas por titulares de outros cartórios, sem que esses delegatários tivessem a graduação.

Extensão irregular

Ao decidir, o conselheiro Ulisses Rabaneda considerou ilegal a ocupação de serviços extrajudiciais por titulares que não atendem aos requisitos da legislação.

A decisão seguiu parecer técnico da Corregedoria Nacional de Justiça, segundo o qual as funções notarial e registral são serviços públicos delegados. Além disso, de acordo com Rabaneda, o ingresso na atividade só pode se dar por meio de concurso público e com a devida formação jurídica.

“Ainda assim, não se desconhece que as providências necessárias para corrigir a ilegalidade constatada demandam tempo, inclusive pela eventual necessidade de lei em sentido estrito, razão pela qual entendo razoável a adoção de regime de transição que evite a descontinuidade do serviço público”, escreveu o conselheiro, que fixou prazo de seis meses para o TJ-TO cumprir integralmente a decisão.

A corte também deverá apresentar, em 30 dias, um cronograma com todas as providências necessárias, inclusive indicando se será preciso a proposição de lei para viabilizar as mudanças.

Para evitar a interrupção dos serviços, os atuais titulares permanecerão nos cargos até a substituição regular. Já nas serventias que estão atualmente vagas devem ser designados interinos com diploma em Direito.

PCA 0004958-19.2024.2.00.0000

Com informações do Conjur

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