Para caracterização do dano extrapatrimonial, é imprescindível a demonstração de violação significativa à esfera de direitos da personalidade do consumidor, reforça Terceira Câmara Cível do TJAM.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmou entendimento segundo o qual o simples lançamento de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), ainda que nulo por descumprimento das normas da ANEEL, não configura, por si só, dano moral indenizável.
O colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento a agravo interno interposto por consumidora contra decisão que afastou condenação por danos morais, mantendo, no entanto, a declaração de inexigibilidade do débito.
A relatora, a magistrada Lia Maria Guedes de Freitas, destacou que a configuração do dano moral exige a demonstração de efetivo abalo à dignidade do consumidor. “A emissão de TOI desacompanhada de negativação, corte no fornecimento ou exposição pública não traduz, isoladamente, ofensa a direito da personalidade”, pontuou.
A decisão destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida não geram automaticamente reparação moral, salvo em hipóteses excepcionais de evidente humilhação, vexame ou sofrimento além do razoável.
No caso concreto, a consumidora alegava ter se sentido moralmente atingida pela emissão do TOI com imputação de desvio de energia, mas não houve comprovação de consequências concretas à sua honra ou imagem. A Câmara entendeu que o procedimento administrativo, embora declarado nulo por ausência de contraditório e assinatura da consumidora, não teve repercussão externa ou impacto relevante.
A tese firmada reafirma o limite entre irregularidade administrativa e dano moral:”A nulidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica, por inobservância das normas regulamentares, acarreta a inexigibilidade do débito, mas não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade.”
Com esse entendimento, o TJAM reforça a necessidade de se comprovar o efetivo impacto à esfera imaterial do consumidor para justificar a indenização por dano moral, evitando sua banalização em demandas fundadas apenas na nulidade do TOI.
Recurso n.: 0010976-78.2023.8.04.0000