Implantação em folha não interrompe prescrição de parcelas vencidas contra o poder público, fixa STJ

Implantação em folha não interrompe prescrição de parcelas vencidas contra o poder público, fixa STJ

Mesmo quando a sentença determina que o poder público inclua valores em folha de pagamento, o credor deve pedir a execução das parcelas vencidas para evitar a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de cinco anos para cobrar da Fazenda Pública as parcelas anteriores à implantação em folha segue correndo normalmente, mesmo que a administração ainda não tenha cumprido a decisão judicial.

A tese foi fixada pela Primeira Seção no julgamento do Tema Repetitivo 1.311 (REsp 2.139.074), e deve ser aplicada por todos os tribunais do país. Por unanimidade, os ministros definiram que “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”

Implantação em folha é obrigação de fazer; pagamento dos atrasados é obrigação de quantia certa
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, há uma distinção entre duas obrigações estabelecidas na mesma sentença: a implantação do novo valor em folha, que é uma obrigação de fazer, e o pagamento das diferenças acumuladas, que constitui obrigação de pagar quantia certa. Por isso, o simples aguardo do cumprimento administrativo da decisão não suspende o prazo para cobrar os valores vencidos.

De acordo com a relatora, a implantação em folha segue o rito da execução por obrigação de fazer, conforme os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), além de dispositivos da Lei dos Juizados Especiais (Leis 10.259/2001 e 12.153/2009). Já a cobrança das parcelas em atraso deve observar o rito da execução por quantia certa.

Para evitar prescrição, é preciso executar as parcelas vencidas
A ministra explicou que, uma vez transitada em julgado a decisão, o prazo prescricional volta a correr e só se interrompe com o pedido de liquidação ou de cumprimento da sentença. Mesmo que o credor precise de tempo para reunir documentos como contracheques ou fichas financeiras, essas diligências, por si sós, não suspendem o prazo.

O entendimento reforça o que já havia sido decidido anteriormente pela Corte Especial do STJ, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.340.444 e 1.169.126, que tratavam da mesma controvérsia. A posição do tribunal é de que o credor deve tomar a iniciativa de executar os valores devidos, sob pena de perder o direito por decurso do tempo, nos termos do Decreto 20.910/1932.

Assim, o STJ reafirma: quem espera o cumprimento administrativo da decisão corre o risco de ver prescrever parte de seu crédito. É recomendável executar as parcelas vencidas o quanto antes e deixar as vincendas para serem pagas em folha ou cobradas posteriormente.

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