A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma clínica de emagrecimento da capital baiana e manteve a sentença que a condenou a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, uma trabalhadora biomédica em razão de atos de gordofobia sofridos no ambiente corporativo.
Em razão da discriminação, a trabalhadora pediu demissão. Ela também pediu a anulação do desligamento, argumentando que foi feito sob coação. Acolhido na sentença da juíza Michelle Pires Bandeira Pombo, da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, esse pleito foi ratificado pelo colegiado ao apreciar o recurso da empresa.
De acordo com a autora da ação, ela foi obrigada a tomar a decisão de sair da empresa porque a todo o momento uma sócia da clínica e a nora dela a chamavam de “gorda”. Elas diziam que a biomédica precisava se esforçar para emagrecer, a fim de não prejudicar a imagem da empresa, que trata da estética das pessoas.
A trabalhadora disse que o preconceito ficou evidente perante os demais empregados e os pacientes, porque todos os colegas se vestiam de branco, exceto ela, aconselhada a trajar roupas pretas para “diminuir a silhueta”. Segundo a biomédica, ela desenvolveu quadro depressivo com tal situação e, a contragosto, foi motivada a pedir demissão.
A clínica sustentou no recurso que o pedido de demissão deveria ser validado, pois os fatos narrados na inicial não têm o condão de “viciar a vontade” da autora. Quanto ao dano moral, alegou que não ficaram configurados os elementos caracterizadores para o seu reconhecimento e postulou a exclusão da indenização ou, ao menos, a sua redução.
“A coação alegada carece de prova robusta para ser acolhida, o que foi o caso dos autos, já que a revelia aplicada foi mantida, o que socorre a tese obreira. (…) O preconceito sofrido restou amplamente demonstrado, devendo prevalecer a sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão”, frisou o desembargador Renato Mário Borges Simões.
Relator do recurso, Simões também considerou incontroversos, ante a revelia, os fatos alegados com relação ao dano moral. O julgador endossou o valor da indenização fixado na sentença por avaliá-lo adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os desembargadores Esequias de Oliveira e Lourdes Linhares seguiram o seu voto.
Ao ratificar a nulidade do pedido de demissão, a 2ª Turma do TRT-5 reconheceu que a autora foi despedida sem justa causa e manteve a condenação a pagar todas as verbas trabalhistas devidas, em especial o saldo do FGTS, incluindo a multa rescisória de 40%.
Revelia ficta
A juíza Michelle Pombo anotou na sentença que a empresa, devidamente notificada a comparecer à audiência para apresentar a sua defesa, se ausentou. Por esse motivo, a julgadora a declarou revel e aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Além da súmula, a julgadora citou o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme à qual “o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.
“Em face da confissão ficta da reclamada, não elidida por prova em contrário, tem-se por verdadeiras as alegações declinadas na petição inicial. Inexistindo provas pré-constituídas suficientes para elidir a presunção de veracidade relativa aos fatos narrados na inicial, devida é a indenização pelo assédio moral denunciado”, concluiu a juíza.
Processo 0000791-22.2023.5.05.0026
Com informações do Conjur