TJ-SC anula busca veicular sem fundada suspeita e nega tráfico de drogas

TJ-SC anula busca veicular sem fundada suspeita e nega tráfico de drogas

Devido à falta de fundada suspeita para a revista feita por policiais militares em um carro e à dúvida razoável sobre a destinação das drogas encontradas para terceiros, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou, nesta quinta-feira (24/7), uma busca veicular, absolveu um homem de uma acusação de tráfico de drogas, desclassificou a conduta para a de porte voltado ao consumo próprio e determinou o envio do caso a um Juizado Especial.

Assim, o réu será julgado por uma infração de “menor potencial ofensivo”. O TJ-SC também determinou a restituição das coisas lícitas apreendidas.

Os PMs faziam rondas em uma comunidade e abordaram um homem que fugiu ao avistar a viatura. Ele disse ser usuário de drogas e estar no local para comprar maconha. Os agentes o revistaram e não encontraram nada de ilícito, mas notaram a chave de um carro.

Segundo a versão dos policiais, após uma “contradição inicial” quanto à localização do veículo, o homem indicou onde ele estava. Ao revistarem o carro, os PMs encontraram 24 comprimidos de ecstasy, R$ 172 em dinheiro vivo e uma caderneta com anotações — segundo os agentes, referentes a uma “possível contabilidade do tráfico”.

O Ministério Público o denunciou por tráfico de drogas. A defesa, feita pela advogada Milene Pasquali, alegou que não houve justificativa para a busca veicular, já que nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal. Mesmo assim, o réu foi condenado em primeira instância a cinco anos de prisão.

Busca irregular

No TJ-SC, o desembargador Carlos Alberto Civinski, relator do caso, disse que a busca veicular foi “maculada” e que os policiais “incorreram em ilegalidade” quando decidiram fazê-la sem fundada suspeita.

Segundo ele, a chave encontrada na revista pessoal, “sem qualquer dado concreto e prévio” que pudesse vincular o homem a algum crime, não era suficiente para justificar a busca no automóvel. O mesmo vale para a suposta imprecisão inicial do réu quanto ao paradeiro do veículo.

Os PMs afirmaram que o local da abordagem era conhecido pela frequência de furtos e receptações. Mas, de acordo com o magistrado, a partir da placa, eles poderiam consultar se o carro estava regularizado perante o órgão de trânsito ou se havia algum registro de ocorrência prévio.

“Nada disso foi feito”, apontou o desembargador. “Os policiais preferiram supor que o automóvel tinha alguma relação criminosa.”

Os agentes também “não titubearam ao ingressar no automóvel”. O réu negou que tivesse autorizado os acesso aos policiais. Quando questionados em juízo, eles “nem mesmo foram precisos a respeito da autorização”.

Para Civinski, “a confirmação posterior da ocorrência do delito permanente no interior do automóvel, quando a própria busca veicular se encontra maculada, não se sobrepõe à nulidade reconhecida”.

Sem indícios de tráfico

O relator também não constatou a “certeza necessária” quanto à prática de tráfico de drogas. O réu confessou o crime de porte do ecstasy para consumo. E também alegou ter adquirido uma quantidade maior para evitar contato frequente com o ponto de venda.

O desembargador ressaltou que a quantidade de 24 comprimidos “não pode ser desprezada”, mas, por si só, é insuficiente para garantir que a droga era destinada a outras pessoas.

Para o magistrado, a versão do acusado sobre a quantidade é plausível, já que o ecstasy é uma droga sintética, “cujo consumo geralmente ocorre em momentos recreativos, e não com relativa constância, a exemplo da maconha, da cocaína e do crack”.

O fato de o homem também ser usuário de maconha e ter sido abordado próximo a um ponto de venda, na visão de Civinski, indica que “sua finalidade era efetivamente adquirir drogas naquele local”.

Os PMs nada apontaram a respeito de um possível envolvimento prévio do réu com o narcotráfico. Já a defesa comprovou que ele tinha ocupação lícita: pedreiro, com um CNPJ cadastrado de empresário individual com atividades voltadas a “obras de alvenaria”.

O magistrado observou que não foram apreendidos “instrumentos típicos do narcotráfico”, como balança de precisão. Ele também não considerou ser possível afirmar com segurança que as anotações da caderneta diziam respeito à droga. Muitos registros “denotam gastos pessoais rotineiros e provavelmente lícitos” e o réu explicou o significado deles.

Por fim, de acordo com o desembargador, o MP “nada abordou” sobre os dados dos chips e do cartão de memória do celular do réu, que foi apreendido. Assim, ele concluiu que “nada de interesse criminal foi produzido”.

“Presente, pois, um quadro de anemia probatória no que se refere ao delito de tráfico de drogas, é inviável a manutenção do édito condenatório”, finalizou ele.

Processo 5079505-37.2023.8.24.0023

Com informações do Conjur

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