O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas, absolveu um homem condenado por tráfico de drogas no Amazonas, ao reconhecer a insuficiência de provas para manter a condenação penal.
Apesar da confirmação da sentença nas instâncias anteriores, o relator entendeu que a autoria do crime não ficou comprovada de forma segura, motivo pelo qual aplicou o princípio do in dubio pro reo.
Para Ribeiro Dantas, embora válido o flagrante operado pela polícia, em Manaus, bem como a regular apreensão de material entorpecente, não houve, no caso, provas de que a droga pertencia ao réu, na medida em que outras pessoas utilizavam o imóvel.
O caso envolvia a apreensão de 2,79 gramas de maconha, fracionada em dez porções, além de uma balança de precisão e uma arma de fogo, encontrados no interior de um imóvel onde o acusado se encontrava. A atuação da polícia ocorreu após denúncia anônima, com ingresso domiciliar, mesmo sem mandado judicial e durante a noite, sob a justificativa de flagrante delito.
Nas circunstâncias, antecedentemente, ao avistar a polícia, que atuou por denúncia anônima especificada e que indicava com precisão que, na Rua Ajuricaba, Bairro Zumbi II, havia um indivíduo com camisa vermelha com listras brancas e bermuda amarela portando arma de fogo, e sendo identificado como suspeito a pessoa de Raul de Oliveira Brito, este, quando avistou a viatura, jogou um revólver para o pátio de uma casa, na qual os policiais ingressaram e apreenderam as drogas.
Contra o réu foi lançada sentença condenatória, com aplicação de pena superior a 5(cinco) anos de prisão. Em apelo, o TJAM manteve a pena aplicada, negando a subida de recurso especial com entendimento de que havia o propósito de reexame de provas. A defesa, em agravo, sustentou a tese de que a pretensão seria de revaloração do conjunto probatório, não de reexame de provas. O recurso foi admitido.
No exame do agravo, embora o STJ tenha validado a entrada no imóvel e o conjunto de provas materiais colhidas na ocasião, a Corte reconheceu que não havia qualquer indício direto de que a droga pertencia ao acusado, tampouco de que ele estivesse praticando atos de comercialização. Além disso, foi ressaltado que outras pessoas tinham acesso ao imóvel, o que fragilizava a tentativa de atribuir exclusivamente ao réu a posse do entorpecente.
Segundo o ministro relator, a condenação não pode se apoiar apenas em presunções ou conjecturas, por mais que o contexto seja suspeito. Não houve, nos autos, qualquer relato de que o réu tenha sido flagrado vendendo ou manuseando a droga. Para o STJ, a simples presença no local não é suficiente para caracterizar a prática do crime de tráfico.
“O direito penal não pode se contentar com suposições. Havendo dúvida, por mínima que seja, ela deve beneficiar o réu”, afirmou o ministro Ribeiro Dantas ao aplicar o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que autoriza a absolvição por ausência de prova suficiente para a condenação.
A decisão reforça a importância da presunção de inocência e da prova cabal da autoria como fundamentos indispensáveis para a condenação criminal. O Recurso Especial foi provido parcialmente, apenas para absolver o réu do crime de tráfico de drogas, mantendo-se válidas as demais conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade do ingresso domiciliar.
NÚMERO ÚNICO: 0667174-88.2020.8.04.0001