Justiça do Amazonas condena concessionária por vender veículo com restrição indevida de circulação

Justiça do Amazonas condena concessionária por vender veículo com restrição indevida de circulação

É abusiva e nula a cláusula que impede a circulação fora da Zona Franca de Manaus de veículo comprado por pessoa física, quando não houve uso de benefício fiscal. Se essa limitação não consta na nota fiscal ou contrato, há falha no serviço, e o consumidor pode ser indenizado por danos morais, especialmente se teve que gastar tempo tentando resolver o problema, com desvio de seu tempo útil. 

Com base nesse entendimento, a juíza Bárbara Folhadela Paulain, do 21º Juizado Especial Cível de Manaus, julgou procedente ação ajuizada por um consumidor contra a Diamantino Comércio de Utilitários.  O autor adquiriu, como pessoa física, uma Nissan Frontier na  concessionária, porém, após a compra, foi surpreendido com a informação de que o veículo estaria sujeito à proibição de circular fora da Zona Franca de Manaus por mais de 30 dias, com base no Protocolo ICMS 38/92.

A restrição imposta baseava-se no Protocolo ICMS 38/92, norma fiscal que limita a circulação, por mais de 30 dias, de bens adquiridos com incentivos da Zona Franca de Manaus fora da área incentivada. No entanto, a juíza observou que tal regra se aplica apenas quando há efetiva fruição de benefício fiscal, o que não ocorreu no caso, tornando a limitação indevida e abusiva.

Segundo a sentença, embora a restrição fosse justificada pela empresa como decorrente do regime fiscal da ZFM, o consumidor não obteve qualquer benefício tributário que justificasse tal limitação. A nota fiscal do veículo, inclusive, registrava que o bem “não possui registros que limitem ou impeçam a sua circulação”, o que tornava ainda mais contraditória a restrição imposta no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

A juíza destacou que o benefício previsto na Lei nº 10.996/2004, que reduz a zero as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS para vendas na Zona Franca, é destinado exclusivamente a pessoas jurídicas e não se aplica a consumidores pessoas físicas. Assim, a concessionária não poderia, sem amparo legal, impor ao autor uma limitação fiscal própria de outro regime.

“Verifica-se que o requerente não usufruiu de qualquer benefício fiscal, mas arcou com o ônus de uma limitação tributária indevida, o que implicou em significativa restrição ao exercício do direito de propriedade”, afirmou a magistrada.

A decisão também reconheceu a existência de cláusula abusiva, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e configurou tentativa de fraude à lei, com base no art. 166, VI, do Código Civil.

Além da obrigação de retirada da restrição de circulação no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. A juíza reconheceu que o tempo gasto pelo autor para tentar solucionar o problema, sem sucesso, caracteriza falha relevante na prestação do serviço e violação à dignidade do consumidor.

Processo n.: 0064819-91.2025.8.04.1000

A autora foi representada pelo advogado Ygor Távora.

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