O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do TJAM que negou indenização securitária a segurado diagnosticado com HIV, por considerar comprovada a má-fé do consumidor, que teria omitido conhecimento prévio da doença ao contratar o seguro de vida. Foi Relator o Ministro João Otávio de Noronha, do STJ.
A decisão foi proferida no julgamento de agravo em recurso especial, em que a Terceira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, aplicou a Súmula 7 da Corte para manter acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que reconheceu a má-fé do segurado, afastando o direito à cobertura securitária por invalidez permanente decorrente de doença grave.
O caso envolveu contrato de seguro firmado anos atrás, com alegação de que o diagnóstico de HIV só teria ocorrido meses após a assinatura. No entanto, conforme os autos, constam registros médicos indicando que o próprio paciente relatou, em atendimento clínico, já ser portador do vírus há cerca de nove meses antes, o que revelou ciência prévia da doença em momento anterior à contratação.
Com base nesse conjunto probatório, o TJAM entendeu que houve violação à boa-fé contratual, conforme os arts. 765 e 766 do Código Civil, e considerou legítima a negativa da seguradora. A Corte aplicou a Súmula 609 do STJ, que condiciona a recusa à demonstração de má-fé do segurado, quando inexistente a exigência de exames médicos prévios.
“Silenciando o segurado sobre a doença preexistente, mesmo tendo ciência dela, e assumindo o risco de omitir informação relevante, incide a má-fé, o que afasta o direito à cobertura”, registrou o acórdão da Segunda Câmara Cível do TJAM.
Inconformado, o autor recorreu ao STJ alegando que os registros clínicos utilizados seriam contraditórios e que o diagnóstico definitivo só teria ocorrido após a contratação. Também sustentou que não houve enfrentamento adequado sobre a validade dos prontuários médicos, apontando violação a dispositivos do CPC.
A Corte Superior, porém, afastou as alegações, ressaltando que não se configuraram omissão nem deficiência na fundamentação do acórdão estadual. Além disso, destacou que a reapreciação da controvérsia envolveria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
“Para verificar a alegação de que o diagnóstico ocorreu apenas após a contratação, seria necessário reexaminar as provas, providência inadmissível nesta via recursal”, decidiu o Ministro João Otávio de Noronha, ao negar provimento ao agravo.
Além da negativa de provimento, o STJ majorou os honorários advocatícios em 5%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Com a decisão, consolida-se a jurisprudência no sentido de que a boa-fé é pressuposto indispensável para a eficácia do contrato de seguro, e que a omissão dolosa de informação relevante pelo segurado pode, por si só, acarretar a perda do direito à indenização.
O número do processo não pode ser revelado por conter informações sensíveis.