Concessionária não pode transferir custo de recall ao consumidor por morar longe, decide juiz no Amazonas

Concessionária não pode transferir custo de recall ao consumidor por morar longe, decide juiz no Amazonas

Nas relações de consumo, sobretudo em uma região de dimensões continentais como o Amazonas, a localização geográfica do consumidor não pode ser convertida em obstáculo ao exercício de seus direitos. Quando se trata de recall — obrigação legal e inafastável do fornecedor —, transferir ao cliente o custo e o esforço logístico para corrigir defeito de fabricação é distorcer a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

Em sentença contra a Murano Veículos, o Juiz Francisco Carlos de Queiroz, define a obrigação da concessionária de realizar o recall de um veículo da marca Fiat, adquirido pela autora da ação, residente em Tabatinga, cidade do interior do Amazonas onde não há assistência técnica autorizada da fabricante. 

O caso envolveu o chamado “Recall Takata”, relativo a defeito no sistema de airbag que compromete a segurança do veículo. Após ser informada da necessidade de realizar o procedimento, a consumidora buscou atendimento junto à concessionária, sediada em Manaus, e foi orientada a levar o veículo à capital, às suas custas.

Diante da recusa em prestar o serviço no local ou fornecer alternativas viáveis, a autora ajuizou ação pedindo que a empresa arcasse com o transporte ou enviasse equipe técnica à cidade de sua residência.

Na sentença, o magistrado destacou que o recall é procedimento obrigatório, previsto no art. 10, §1º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser cumprido integralmente pelo fornecedor, inclusive com a adoção de medidas que viabilizem sua realização de forma segura e acessível.

“Mostra-se desarrazoado e desproporcional exigir que a consumidora, por seus próprios meios, providencie o transporte do veículo até Manaus para a realização do recall”, asseverou.    

Ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, o juiz enfatizou que a concessionária integra a cadeia de fornecimento e, como tal, responde solidariamente pelos vícios do produto e pelas providências corretivas dele decorrentes, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do CDC. Com base nisso, determinou que, no prazo de 45 dias, a empresa adote uma das seguintes medidas: Envio de equipe técnica a Tabatinga/AM para realização do serviço de recall; ou transporte do veículo até Manaus/AM, às expensas da empresa.

Por outro lado, o juiz indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao entender que a omissão da concessionária não gerou sofrimento anímico de gravidade suficiente para justificar reparação extrapatrimonial, restringindo-se a mero aborrecimento contratual.   

Ao fundamentar a sentença nos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da confiança legítima, o magistrado reafirmou o dever das empresas de adequar sua conduta às limitações territoriais do consumidor, sob pena de transformar a distância em mecanismo de exclusão do sistema de proteção.

Autos nº. 0603905-95.2023.8.04.7300

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