TJAM fixa que carro com vício oculto e uso prolongado não admite substituição, ainda que zero km

TJAM fixa que carro com vício oculto e uso prolongado não admite substituição, ainda que zero km

Corte entendeu que, conforme o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a substituição do bem exige inutilidade ou vício insanável. No caso, o defeito foi reparado dentro do prazo legal e o veículo continuou sendo utilizado normalmente, afastando o direito à troca.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento parcial a apelações interpostas pela Fiat Automóveis Ltda. e pela concessionária Murano Veículos Ltda., reformando sentença que havia determinado a substituição de veículo usado com vício oculto por outro zero quilômetro.

A decisão, por maioria, reconheceu a existência de vício no automóvel, mas entendeu que a medida adotada pelo juízo de primeiro grau foi desproporcional, optando-se, na segunda instância, pela restituição do valor do bem conforme a Tabela Fipe, com os devidos abatimentos legais.

O caso envolveu ação ajuizada por consumidora que adquiriu um automóvel em setembro de 2020 e, após alguns meses de uso, constatou infiltração de água no veículo. Com base em perícia técnica que confirmou o defeito, o juízo de origem havia condenado solidariamente a fabricante e a concessionária à substituição do veículo por outro novo ou, alternativamente, à restituição integral do valor pago, acrescido de juros e correção monetária. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

No entanto, prevaleceu o voto divergente do Desembargador Délcio Luis Santos, que considerou desarrazoada a substituição de um veículo com 40 mil quilômetros rodados por um novo. O magistrado destacou que a consumidora permaneceu com o carro após o reparo realizado dentro do prazo legal, sem novas reclamações registradas, e que a jurisprudência exige demonstração de inutilidade ou impossibilidade de conserto para autorizar a substituição integral do bem.

Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu por sua redução para R$ 10 mil, valor considerado proporcional ao transtorno experimentado. A tese firmada no julgamento estabelece que ‘a substituição de veículo usado por outro zero quilômetro só é cabível se comprovada a inutilidade ou a irreparabilidade do bem defeituoso’.

A restituição do valor do veículo com base na Tabela Fipe, com descontos legais, é medida adequada diante do vício sanável e do tempo decorrido desde a aquisição, fixaram os Desembargadores. 

Definiram, também, que o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo frente às circunstâncias do caso.

Processo n. 0628624-87.2021.8.04.0001 
 

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