Apreensão de quantidade ínfima de droga, por si só, não comprova tráfico

Apreensão de quantidade ínfima de droga, por si só, não comprova tráfico

A apreensão da droga, especialmente em quantidade ínfima, por si só, não indica a prática do crime de tráfico descrito no artigo 33 da Lei de Drogas.

Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado a oito anos de prisão em regime fechado por tráfico.

O acusado foi flagrado com 1,8 grama de cocaína, que tentou enfiar na boca e engolir ao ser abordado por policiais em patrulha. O suspeito ainda resistiu à prisão e precisou ser contido pelos agentes.

Foi esse relato que levou a Justiça paulista a impor a condenação. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a pena imposta em primeira instância considerando a forma de acondicionamento da droga, em invólucros, e o fato de o réu ser reincidente.

O TJ-SP ainda concluiu que, mesmo que o acusado seja usuário de drogas, tal circunstância não exclui a possibilidade de que também se dedique à comercialização de entorpecentes.

Pouca droga, nenhum tráfico

A Defensoria Pública da União levou o caso ao STJ e conseguiu a absolvição. Na decisão monocrática, Palheiro apontou que não há qualquer relato sobre a prática de tráfico de drogas. Isso porque o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram.

“Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia”, disse o ministro.

Palheiro destacou também que não foram encontrados petrechos com o réu, nem houve flagrante de atos típicos de mercancia.

“O paciente, ao ser inquirido, impende registrar, afirmou ser usuário de drogas. E o fato de já ter sido condenado anteriormente pelo delito de tráfico não implica a realização do tipo descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois o que a evidenciaria seriam as circunstâncias da sua prisão, as quais, no caso, como registrado, mostram-se insuficientes”, concluiu ele.

HC 1.006.694

Com informações do Conjur

Leia mais

MPAM abre seleção de estágio para acadêmicos de Direito

O Ministério Público do Amazonas abriu inscrições para o 27º Exame de Seleção de estagiários de Direito, com 16 vagas imediatas e cadastro reserva...

STJ afasta nulidade por ausência do promotor em audiência no Amazonas e restabelece condenação

A simples ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do processo penal. Com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF recria adicional por tempo de serviço e reacende debate sobre supersalários

A decisão do Supremo Tribunal Federal de restabelecer, sob nova roupagem jurídica, o adicional por tempo de serviço para...

Estado de SP é condenado a indenizar jovem que presenciou ataque a tiros em escola

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 1ª...

Justiça valida fracionamento de férias em até três períodos após reforma trabalhista

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedente o pedido...

PGR defende eleições diretas para mandato-tampão de governador do Rio

A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou nesta terça-feira (7) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável à realização de...