Apreensão de quantidade ínfima de droga, por si só, não comprova tráfico

Apreensão de quantidade ínfima de droga, por si só, não comprova tráfico

A apreensão da droga, especialmente em quantidade ínfima, por si só, não indica a prática do crime de tráfico descrito no artigo 33 da Lei de Drogas.

Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado a oito anos de prisão em regime fechado por tráfico.

O acusado foi flagrado com 1,8 grama de cocaína, que tentou enfiar na boca e engolir ao ser abordado por policiais em patrulha. O suspeito ainda resistiu à prisão e precisou ser contido pelos agentes.

Foi esse relato que levou a Justiça paulista a impor a condenação. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a pena imposta em primeira instância considerando a forma de acondicionamento da droga, em invólucros, e o fato de o réu ser reincidente.

O TJ-SP ainda concluiu que, mesmo que o acusado seja usuário de drogas, tal circunstância não exclui a possibilidade de que também se dedique à comercialização de entorpecentes.

Pouca droga, nenhum tráfico

A Defensoria Pública da União levou o caso ao STJ e conseguiu a absolvição. Na decisão monocrática, Palheiro apontou que não há qualquer relato sobre a prática de tráfico de drogas. Isso porque o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram.

“Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia”, disse o ministro.

Palheiro destacou também que não foram encontrados petrechos com o réu, nem houve flagrante de atos típicos de mercancia.

“O paciente, ao ser inquirido, impende registrar, afirmou ser usuário de drogas. E o fato de já ter sido condenado anteriormente pelo delito de tráfico não implica a realização do tipo descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois o que a evidenciaria seriam as circunstâncias da sua prisão, as quais, no caso, como registrado, mostram-se insuficientes”, concluiu ele.

HC 1.006.694

Com informações do Conjur

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