Acórdão reconhece frustração de expectativa de contratação de candidata em licença-maternidade

Acórdão reconhece frustração de expectativa de contratação de candidata em licença-maternidade

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa que se recusou a contratar uma mulher aprovada em todas as etapas do processo seletivo, com exame admissional e integração realizados, ao constatar que ela estava em gozo de licença-maternidade.

A empresa alegou haver impedimento legal para a contratação nessas condições.  O Juízo da 1ª Vara de Sorocaba ponderou que “o ordenamento pátrio não impede (ao contrário, veda a prática discriminatória) a contratação de mulheres em situação de gestação ou maternidade”. Além disso, o juiz sentenciante, Alexandre Chedid Rossi, destacou que “não há qualquer impedimento legal à obtenção de dois ou mais empregos por parte de qualquer pessoa (salvo vedação expressa, o que inexiste no caso concreto), e ainda, nada impede a contratação de mulher em gozo de benefício de licença-maternidade”.

Ao apreciar o recurso da empresa, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, seguiu o entendimento da origem, enfatizando que a recusa foi discriminatória e feriu os princípios da boa-fé objetiva, além de afrontar a proteção à maternidade. “A reclamada se vale de argumentos que sabe descabíveis, como uma forma de mascarar as evidências, as quais apontam unicamente para o fato de que não pretendia contratar uma funcionária que havia se tornado mãe recentemente”, afirmou.

O colegiado reforçou que não há vedação legal à contratação de mulheres em licença-maternidade e que a possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário está prevista em normativo do INSS (IN 128/2022). “A interrupção / renúncia ou não da licença maternidade, em razão de uma oportunidade de se recolocar no mercado de trabalho, compete apenas à mãe”. Em decisão unânime, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil em virtude da frustração de legítima expectativa de contratação e do tratamento discriminatório dispensado à trabalhadora.

Processo nº 0011205-38.2024.5.15.0003

Com informações do TRT-15

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