Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional, firma TJAM

Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional, firma TJAM

Não havendo demonstração de desvio de finalidade e o cumprimento dos respectivos requisitos para se atender a pedido de desconsideração da personalidade de pessoa jurídica, especialmente por não ter ocorrido confusão patrimonial, não há razão para a medida excepcional decidiu a Terceira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas nos autos do processo de Agravo de Instrumento em que foi Recorrente T.E.I contra B.C.C.C, em julgamento que foi Relatado pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

A circunstância de que o interessado não tenha localizado bens da pessoa jurídica requestada nos autos, bem como a informação de que a mesma não procedera à declaração de imposto de renda não se constituem em motivos jurídicos que propiciem a acolhida de pedidos dessa natureza, declarou o julgado. 

Nos autos se pretendeu a responsabilização da pessoa dos sócios ao fundamento de que houve o encerramento irregular da empresa agravada, ao também fundamento de que não se providenciara a devida liquidação para a satisfação do passivo da pessoa jurídica. O julgado firmou que a impossibilidade de localização de bens à penhora e a dissolução irregular e ilegal não permitem, por si só, a aplicação da desconsideração pretendida. 

Segundo a Câmara Cível é indispensável a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que, no caso específico, não se poderia concluir. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, arrematou a decisão.

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