Justiça condena empresas a devolver valor de passagem comprada com erro no nome, mas nega danos morais

Justiça condena empresas a devolver valor de passagem comprada com erro no nome, mas nega danos morais

O 3º Juizado Especial Cível de Manaus condenou, de forma parcial, as empresas Azul Linhas Aéreas, Gotogate Agência de Viagens e Skyscanner Brasil Tecnologia a restituírem solidariamente o valor de R$ 1.029,36 pago por uma consumidora na compra de uma passagem aérea pela internet, cujo nome da passageira foi registrado incorretamente. A decisão, proferida pelo juiz Onildo Santana de Brito, considerou abusiva a recusa de cancelamento e a retenção integral do valor pago, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

Na ação, a consumidora narrou que comprou a passagem em 6 de novembro de 2024, por meio da plataforma My Trip, hospedada no site da Skyscanner, para viajar de Curitiba (PR) a São Luís (MA). No momento da compra, o sistema preencheu automaticamente o nome da titular do cartão, o que resultou no registro incorreto do nome da passageira. Ao perceber o erro minutos depois, a cliente tentou, sem sucesso, solicitar a correção ou o cancelamento da reserva, enfrentando dificuldades no atendimento prestado exclusivamente por chat automatizado e em idioma estrangeiro.

Diante da negativa da plataforma e da companhia aérea, a consumidora precisou adquirir uma nova passagem por outra agência, pagando novamente pelo bilhete. Na sentença, o magistrado reconheceu que as empresas violaram o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao negar o cancelamento da compra realizada em ambiente virtual.

Por outro lado, o juiz entendeu que os transtornos enfrentados não configuraram danos morais indenizáveis, por não terem ultrapassado o mero aborrecimento ou gerado lesão relevante à esfera íntima da consumidora.

“E assim o faço porque não há nos autos nenhum indicativo de que a situação retratada nos autos venha a ser a causa de alguma concreta lesão a um interesse extrapatrimonial da parte Requerente, seja por ofensa a honra, à privacidade, à intimidade, ou até mesmo à imagem da parte consumidora. É que a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral”, registrou o magistrado.

As empresas foram condenadas a devolver, de forma solidária, o valor integral pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros.

Processo: 0112941-72.2024.8.04.1000

Leia mais

Sem exames prévios, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma família à cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e...

Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

A simples cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para justificar a revisão judicial de contrato bancário. Com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena casal por ofensas e tumulto em recepção de hotel

A 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou um casal ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-recepcionista...

Justiça condena homem por divulgar vídeo ofensivo contra servidora pública

A 8ª Vara Cível de Campo Grande condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor...

Justiça concede medida protetiva a mulher perseguida por ex-namorada do companheiro

O juiz Felipe Pacheco Cavalcante concedeu medida protetiva em favor de mulher que estava sendo perseguida pela ex-namorada de...

Comissão aprova critérios para colação de grau antecipada em universidades

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que define regras para estudantes de ensino...