Posse injusta não se legitima por laços afetivos, decide juiz ao ordenar reintegração no Amzonas

Posse injusta não se legitima por laços afetivos, decide juiz ao ordenar reintegração no Amzonas

“A posse não se legitima pela mera permanência no imóvel ou por vínculos afetivos; ela exige causa jurídica válida. Ausente o justo título, a ocupação converte-se em esbulho”, destacou o juiz ao fundamentar a sentença que determinou a reintegração de posse em favor da legítima possuidora de um imóvel urbano.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus e envolveu disputa pela posse de um bem cuja ocupação se deu após o falecimento da antiga locatária. O caso foi encerrado com sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior. 

A autora da ação, proprietária formal do imóvel, havia cedido o uso do bem à mãe do réu mediante contrato verbal de locação, relação que perdurou por mais de nove anos. Com a morte da inquilina, o filho permaneceu no imóvel, alegando ter recebido o bem por doação da genitora — argumento que não foi comprovado judicialmente.

Para o juízo, a ausência de justo título, como escritura pública ou outro instrumento formal de transferência de posse ou propriedade, inviabiliza o reconhecimento da boa-fé e converte a ocupação em posse injusta, ou seja, em esbulho possessório.

Com base no artigo 1.210 do Código Civil, a autora teve reconhecido o direito de defesa da posse por meio da ação judicial de reintegração, uma das formas previstas na legislação para proteger o vínculo direto e legítimo com o bem.

A sentença também destacou que, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora — o que não ocorreu. A alegada doação não foi acompanhada de qualquer prova documental, sendo rechaçada em juízo diante da comprovação da posse anterior da autora e da resistência do réu em desocupar o imóvel após notificação.

“Mesmo que houvesse a intenção de doação, ela não se formalizou nos termos exigidos pela legislação civil. A posse não se transmite por herança informal nem se sustenta por alegações afetivas sem respaldo legal”, reforçou o magistrado.

Além de determinar a reintegração, a decisão condenou o ocupante ao pagamento de R$ 5.400,00 em indenização por danos materiais, correspondentes a aluguéis vencidos desde a ciência do esbulho. A pretensão de reparação por danos morais foi indeferida, com base no entendimento de que os dissabores enfrentados não ultrapassaram os limites do aborrecimento ordinário.

Processo n. 0695177-82.2022.8.04.0001

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