Produtora é condenada após cancelamento de show contratado para festa de 50 anos

Produtora é condenada após cancelamento de show contratado para festa de 50 anos

Uma produtora de eventos foi condenada a indenizar um consumidor por descumprimento de contrato que previa apresentação musical em sua festa de 50 anos. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que, apesar do cancelamento do voo dos artistas ter ocorrido por força maior, a obrigação principal não foi cumprida.

De acordo com o processo, o autor contratou os serviços da ré para celebração do seu aniversário de 50 anos, com previsão contratual de apresentação de uma dupla de cantores no evento. Contudo, na véspera do seu aniversário, foi informado pela ré sobre a impossibilidade de comparecimento dos artistas. A produtora de eventos ofereceu a substituição da dupla por outra cantora, mas o aniversariante recusou a oferta, por não atender as condições originárias do contrato. Desse modo, o autor procurou o Judiciário a fim de que sejam devolvidos os valores pagos, bem como requer a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.

Na defesa, a ré sustenta que a prestação do serviço foi impossibilitada em razão do cancelamento do voo dos artistas e ponderou que parte do serviço foi prestado, como a disponibilização de som, palco e iluminação. Defende que tentou solucionar o problema ao oferecer substituição artística e invoca cláusula contratual para afastamento da multa contratual.

Na decisão, a juíza explica que o contrato é claro quanto à previsão de apresentação de dupla de cantores no dia do aniversário do autor. Contudo, pontua que a ré comprovou que o serviço não foi prestado em razão de cancelamento do voo, motivado por manutenção da aeronave, situação que se enquadra na definição legal de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). Nesse contexto, a juíza pondera que não houve culpa do prestador, tampouco é cabível a aplicação de multa contratual, pois ela pressupõe inadimplemento culposo.

Por outro lado, a magistrada explica que, ainda que não tenha havido culpa da empresa, o serviço principal não foi prestado, mesmo que a ré tenha oferecido estrutura técnica, palco, som e iluminação. Isso porque, segundo a juíza, “a infraestrutura técnica, conforme previsto na cláusula 8ª, constituía mera obrigação acessória da contratada, vinculada à realização do show, e não um fim autônomo”, escreveu. Portanto, a Justiça decidiu que a ausência da apresentação musical caracterizou “inadimplemento total” do contrato e determinou à ré o pagamento de R$ 6.550,00, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0786625-39.2024.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

Leia mais

Cliente que é obrigado a contratar seguro em empréstimo deve receber valores em dobro

Segundo o juiz, a mera alegação de necessidade de perícia não é suficiente para afastar a competência do Juizado, entendimento que também já foi...

Acordo homologado pelo TRT-11 beneficia 15 trabalhadores do Boi Garantido

Um acordo no valor de R$ 243 mil entre o Instituto Boi Bumbá Garantido e 15 trabalhadores foi formalizado na segunda-feira (25) pelo juiz...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cliente que é obrigado a contratar seguro em empréstimo deve receber valores em dobro

Segundo o juiz, a mera alegação de necessidade de perícia não é suficiente para afastar a competência do Juizado,...

STF confirma entendimento do TST que beneficia comerciárias que amamentam

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou um recurso do Shopping Cidade Jardim, de Natal (RN), contra decisão...

Acordo homologado pelo TRT-11 beneficia 15 trabalhadores do Boi Garantido

Um acordo no valor de R$ 243 mil entre o Instituto Boi Bumbá Garantido e 15 trabalhadores foi formalizado...

Cirurgia pelo SUS exige definição do ente responsável, fixa STF ao anular decisão no Amazonas

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que...