Justiça do Amazonas proíbe banco de impor investimentos automáticos sem aval do cliente

Justiça do Amazonas proíbe banco de impor investimentos automáticos sem aval do cliente

Decisão do Juiz Saulo Góes Pinto, do Juizado cível, reconhece que mesmo sem prejuízo financeiro, consumidor não pode ser obrigado a aplicar valores sem autorização expressa

O Juizado Especial Cível de Rio Preto da Eva (AM) julgou parcialmente procedente uma ação movida por um cliente do Banco Bradesco e determinou que a instituição se abstenha de realizar novos lançamentos em sua conta sob a rubrica “APLIC INVEST FÁCIL”. A decisão foi proferida pelo juiz Saulo Góes Pinto, que aplicou multa de R$ 500 por eventual reincidência, limitada ao teto de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o autor alegou que o banco vinha efetuando descontos automáticos em sua conta corrente, sem autorização prévia, a título de aplicação financeira. Embora os valores fossem posteriormente resgatados, o cliente questionou a legalidade da prática e pediu a devolução dos valores, bem como indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz destacou que, ainda que não tenha havido diminuição patrimonial efetiva, não se pode obrigar o consumidor a realizar investimentos sem seu consentimento explícito. “O autor não pode ser compelido a realizar investimento que não seja de seu interesse, ainda que posteriormente ocorra o resgate de valores”, registrou o magistrado.

Para o juiz, a conduta do banco contraria princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garantem o direito à informação, à liberdade de escolha e ao consentimento nas relações contratuais. A imposição de aplicações financeiras sem ciência do titular, mesmo que reversíveis, foi considerada prática abusiva, e, por isso, a suspensão dos débitos foi acolhida.

Apesar disso, os pedidos de devolução dos valores e de indenização por danos morais foram negados. O magistrado entendeu que não houve prejuízo material nem violação grave suficiente para justificar reparação moral, tratando-se apenas de “mero aborrecimento da vida cotidiana”.

A decisão foi baseada também em precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas, que vêm reconhecendo que lançamentos sob a rubrica “APLIC INVEST FÁCIL”, quando seguidos de resgate automático, não caracterizam danos passíveis de indenização, mas exigem o respeito à vontade do consumidor quanto à realização ou não da aplicação.

Ao final, o juiz aplicou a chamada teoria da asserção para rejeitar a alegação do banco de ausência de resistência à pretensão, e julgou a causa antecipadamente por entender que se tratava de matéria exclusivamente de direito, com fatos documentados.

A sentença reafirma o entendimento de que ninguém pode ser compelido a contratar ou a aderir a um serviço contra a sua vontade. Ainda que o resultado financeiro (no caso, o resgate dos valores) não represente prejuízo imediato, a imposição de uma conduta negocial não consentida viola a liberdade contratual e o direito de escolha do consumidor. 

Processo n.: 0601120-92.2024.8.04.6600

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