Justiça fixa caráter alimentar do seguro-desemprego e mantém multa à União por bloqueio no Amazonas

Justiça fixa caráter alimentar do seguro-desemprego e mantém multa à União por bloqueio no Amazonas

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) e de Roraima (SJRR) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou a União ao restabelecimento de parcelas de seguro-desemprego indevidamente bloqueadas e à imposição de multa diária de R$ 100  em caso de descumprimento da ordem judicial.

A decisão foi proferida no Recurso Inominado Cível n. 1026104-78.2022.4.01.3200, de relatoria do juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante.

O recurso foi interposto pela União contra sentença da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM, que reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício após comprovação de que sua demissão havia ocorrido sem justa causa — condição essencial para a concessão do seguro-desemprego. Apesar disso, o benefício fora bloqueado sob a justificativa, equivocada, de dispensa motivada, com base em informação transmitida pela empresa ao INSS.

No recurso, a União não contestou o mérito da condenação, mas questionou exclusivamente a imposição da multa, alegando que já teria adotado providências administrativas para o cumprimento da ordem judicial e que a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública violaria os princípios da legalidade e da impessoalidade. Alternativamente, requereu a redução do valor da multa para R$ 25,00 por dia, limitado a uma parcela do benefício.

Ao rejeitar os argumentos da União, o relator destacou que o seguro-desemprego possui caráter alimentar e que, no caso concreto, ficou comprovado que o bloqueio foi indevido. Ressaltou ainda que o simples encaminhamento de parecer interno ao Ministério do Trabalho não representa o cumprimento efetivo da decisão judicial.

O juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afirmar que é legítima a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública, desde que o valor seja razoável e proporcional, o que se verificou no caso em análise. Segundo o relator, o valor de R$ 100 diários não é excessivo, considerando a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação e a relevância social do benefício.

Com a decisão, a Turma Recursal manteve integralmente a sentença de primeiro grau e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, condicionando seu pagamento à eventual revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor.

Processo 1026104-78.2022.4.01.3200

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