Juiz condena Americanas e Crefisa a indenizar consumidor por retenção indevida de mercadorias no Amazonas

Juiz condena Americanas e Crefisa a indenizar consumidor por retenção indevida de mercadorias no Amazonas

Na sentença, o juiz ressaltou que a cliente foi impedida de sair do estabelecimento com os produtos pelos quais já havia pago regularmente, o que lhe causou sensação de impotência e vergonha perante funcionários e outros consumidores. Diante disso, reconheceu a ocorrência de dano moral e fixou a indenização em R$ 2 mil.

O 1º Juizado de Manacapuru, no Amazonas, condenou, solidariamente, a Americanas, em Recuperação Judicial e a Crefisa Crédito e Financiamento, ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que teve suas mercadorias retidas indevidamente, mesmo após a confirmação do pagamento.

A decisão foi proferida pelo Juiz Marco Aurélio Plazzi Palis, que fixou a indenização no valor de R$ 2 mil, acrescido de juros de mora desde a ocorrência do fato.

Contexto do caso

A autora da ação relatou que, no dia 2 de janeiro de 2025, realizou uma compra no valor de R$ 364,00 no estabelecimento comercial da Americanas, utilizando um cartão de débito administrado pela Crefisa. Apesar do débito ter sido efetivado em sua conta corrente, a loja reteve os produtos sob a justificativa de que o pagamento não havia sido identificado, mesmo diante da apresentação de documentos comprobatórios.

A situação perdurou por mais de 50 dias sem que houvesse a restituição dos valores pagos, levando a consumidora a ingressar com ação judicial para reconhecimento da falha na prestação do serviço e pedido de reparação por danos morais.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a inversão do ônus da prova deveria beneficiar a consumidora, considerando que a documentação apresentada evidenciava a realização do pagamento. Segundo a decisão, os fornecedores não conseguiram demonstrar que a retenção das mercadorias ocorreu de forma lícita.

A Crefisa sustentou que não teve ciência prévia dos fatos e que, assim que foi informada, providenciou o estorno dos valores. Alegou, ainda, a perda superveniente do interesse de agir por parte da autora. Contudo, o magistrado rechaçou esses argumentos, enfatizando que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe vexame e notável sofrimento.

Reconhecimento dos danos morais

Na sentença, o juiz ressaltou que a cliente foi impedida de sair do estabelecimento com os produtos pelos quais já havia pago regularmente, o que lhe causou sensação de impotência e vergonha perante funcionários e outros consumidores. Diante disso, reconheceu a ocorrência de dano moral e fixou a indenização em R$ 2 mil.

Processo n. 0000598-91.2025.8.04.5400

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