Ainda que a relação do casal não seja eventual, havendo impedimento, há concubinato e não união estável

Ainda que a relação do casal não seja eventual, havendo impedimento, há concubinato e não união estável

Sob a perspectiva jurídica, é importante destacar que o artigo 1.727 do Código Civil diferencia o instituto do concubinato da união estável. A união estável é caracterizada por uma relação livre de impedimentos e regulada pelo ordenamento jurídico, enquanto o concubinato se refere a relações paralelas a um casamento vigente, as quais não têm amparo legal para efeito de proteção familiar e patrimonial. Assim, reconhecer a união estável quando, de fato, há concubinato implicaria subverter princípios básicos do Direito de Família, como o princípio da monogamia.

Com decisão do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, a Terceira Câmara Cível do Amazonas fez incursão nas diferenças entre os institutos da união estável e do concubinato para negar um recurso contra sentença do Juízo da Vara de Família. O caso envolveu o pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre uma mulher e um homem já falecido, cuja situação conjugal trouxe à tona um emaranhado de questões legais e probatórias, resultando na negação da declaração judicial sobre o status de companheira pretendido pela autora.

O Acórdão aborda que as provas constantes nos autos não foram suficientes para comprovar os requisitos necessários ao reconhecimento da união estável, a saber: uma relação pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Entre os fatores determinantes para a Justiça negar o pedido desse reconhecimento de estado pessoal, destacou-se a existência de impedimento matrimonial, dado que o falecido jamais se separou da esposa, seja na via judicial ou de fato, definindo-se que o de cujus morreu no estado de casado.

De acordo com a decisão, sob a perspectiva jurídica, foi pertinente a aplicação do artigo 1.727 do Código Civil, que diferencia a união estável do concubinato. O primeiro é caracterizado por uma relação livre de impedimentos e regulada pelo ordenamento jurídico, enquanto o segundo se refere a relações paralelas a um casamento vigente, as quais não têm amparo legal para efeito de proteção familiar e patrimonial.

A decisão também enfatiza a necessidade de respeito à autonomia judicial na análise de provas e à consistência dos elementos apresentados pelas partes, rechaçando argumentos baseados em presunções ou depoimentos contraditórios. Sem um aparato probatório, o reconhecimento da união estável post mortem é uma causa complexa, pois tem reflexos no direito à pensão por morte, seja do INSS, da Seguridade do servidor falecido ou outros direitos correlatos, concluiu a decisão.

No caso concreto, foi decisivo para o convencimento dos Desembargadores a informação de que, embora casado, a mulher residia em lugar diverso, e o falecido, de acordo com testemunhas, era dado a relações com várias mulheres.

O processo contém informações sensíveis, não sendo possível a divulgação do número.

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