Justiça isenta Caixa de responsabilidade por golpe do motoboy

Justiça isenta Caixa de responsabilidade por golpe do motoboy

O juiz Márcio França Moreira, do Distrito Federal, julgou improcedente a ação movida por um cliente contra a Caixa Econômica Federal, na qual este solicitava o estorno de R$ 35 mil em danos materiais e uma compensação de R$ 10 mil por danos morais. O autor da ação alegou ter sido vítima do conhecido “golpe do motoboy”, esquema no qual a vítima é induzida a acreditar que seu cartão de crédito ou bancário foi clonado.

Segundo os fatos apresentados, o golpista, por meio de uma ligação telefônica, convenceu o cliente de que o cartão precisava ser cancelado, solicitando confirmação de dados e orientando a entrega do cartão a um motoboy, supostamente enviado pelo banco. De posse dos dados e do cartão, os criminosos realizaram diversas compras, resultando em prejuízo para o correntista.

Em sua sentença, o juiz Moreira destacou que a fraude não ocorreu dentro das dependências do banco ou por intermédio de seus funcionários, e que a instituição financeira não teria como prevenir tal esquema na forma em que foi realizado. Além disso, ressaltou que o cliente não entrou em contato com a central de atendimento do banco para confirmar a veracidade das informações recebidas antes de entregar o cartão ao motoboy.

A sentença sublinhou que é dever do cliente proteger suas informações bancárias e tomar medidas básicas de segurança, como verificar a procedência de solicitações suspeitas. O juiz também mencionou que, para caracterizar a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é necessário demonstrar um defeito no serviço, um dano e um nexo causal entre ambos. No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC.

Neste caso específico, o dano foi resultado de culpa exclusiva de terceiro, configurando um fortuito externo, o que isenta a instituição financeira de responsabilidade. A decisão também observou que, por se tratar de um fortuito externo, não se aplica a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de fortuito interno em operações bancárias. 

PROCESSO: 1120882-85.2023.4.01.3400

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