STJ: Vítimas ou familiares podem acessar provas já documentadas no inquérito

STJ: Vítimas ou familiares podem acessar provas já documentadas no inquérito

Mesmo que o inquérito policial esteja em sigilo para garantir a efetividade das investigações, a Sexta Turma do STJ já considerou que a vítima ou seus familiares podem ter acesso aos elementos de prova que já foram colhidos e documentados.

O caso chegou ao STJ após as instâncias ordinárias negarem o pedido de acesso às provas do inquérito pelas vítimas, sob o argumento de que a autorização resultaria em acesso a dados sigilosos de terceiros, o que, na prática, acabaria por eliminar o segredo dos autos. O tribunal de origem ainda apontou que o artigo 20 do Código de Processo Penal, em exceção ao princípio da publicidade, prevê que a autoridade policial deve assegurar, no inquérito, o sigilo necessário à elucidação dos fatos.

Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro Rogerio Schietti Cruz comentou que, embora a finalidade do sigilo seja proteger o inquérito de interferências externas e garantir a eficácia da investigação, a jurisprudência dos tribunais superiores entende que o segredo tem caráter relativo em relação às diligências finalizadas e documentadas na investigação.

“Compreende-se, em suma, que o sigilo do inquérito não pode ser evocado para obstaculizar direitos e garantias fundamentais”, completou.

Schietti também reforçou que, de acordo com a Súmula Vinculante 14, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, documentados em procedimento investigatório, tenham relação com o exercício do direito de defesa.

Na mesma linha, em recurso em mandado de segurança julgado pela Quinta Turma (RMS 55.790), o ministro Jorge Mussi (aposentado) apontou que a decretação de sigilo, mesmo em caso de inquérito, depende da apresentação de razões fundamentadas que sustentem essa restrição, sob pena de inversão do princípio constitucional de ampla publicidade dos atos e das decisões administrativas e judiciais.

“Esse entendimento é o que melhor se coaduna com o modelo democrático adotado pelo constituinte de 1988, distanciando-se de sistemas inquisitoriais típicos de regimes autoritários, nos quais o investigado é mero objeto das ações de repressão do Estado”, apontou Mussi.

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