Liminar garante pagamento de pensão por morte a companheiro de servidor público falecido

Liminar garante pagamento de pensão por morte a companheiro de servidor público falecido

O juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública, deferiu pedido de liminar (tutela antecipada) e determinou que a Fundação Previdenciária do Estado do Amazonas (Amazonprev) proceda ao pagamento de benefício de pensão por morte de forma provisória ao companheiro de um servidor público falecido.

Conforme a decisão interlocutória, proferida nos Autos n.º 0530568-14.2024.8.04.0001, a Amazonprev tem prazo de 15 dias para dar cumprimento à determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento, até o limite de 20 dias-multa.

Conforme o processo, o autor da ação relata ter vivido em união estável com o ex-segurado da Amazonprev, falecido em 2021, motivo pelo qual em maio daquele mesmo ano – após a morte do companheiro – protocolou requerimento administrativo na fundação previdenciária com o objetivo de passar a receber o benefício de pensão por morte na condição de dependente do ex-servidor público.

Ao pedido administrativo, o autor da ação juntou documentos para comprovar a dependência econômica em relação ao falecido companheiro, bem como decisão proferida pelo Juízo da 6.ª Vara de Família da Comarca de Manaus, reconhecendo a união estável do casal por quase 7 anos, até a data do óbito do ex-segurado.

Ao considerar estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado fundamentou a decisão registrando que o tema levado aos autos é regido pela Lei Complementar n.º 30/2001 que, com alterações trazidas pela Lei Complementar n.º 181/2017, a qual prevê que são beneficiários do Programa de Previdência, na condição de dependentes segurados, “o companheiro ou companheira que comprove a união estável como entidade familiar”.

O juiz Figliuolo citou, ainda, o art. 226, parágrafo 3.º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar digna de proteção estatal, desde que provada a convivência pública, contínua e duradoura destinada à constituição de família, nos termos do art. 1723 de Código Civil.

Na sentença, o magistrado pontua que, no caso em análise, a probabilidade do direito ficou demonstrada em dois pontos distintos: o fato de existir sentença de mérito proferida pela Vara de Família declarando a convivência do autor da ação com o falecido em união estável homoafetiva e, ainda, por considerar que o argumento utilizado pela Amazonprev para negar a concessão da pensão por morte ao autor da ação encontra-se em dissonância ao entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas em sua jurisprudência. Isso porque, a Amazonprev, ao negar o benefício na esfera administrativa, alegou que não fez parte do processo que tramitou na Vara de Família, no qual a união estável entre o ex-segurado e o autor da ação foi reconhecida, e que, portanto, “não está vinculada ao conteúdo dos documentos constantes dos autos para fins previdenciários”. Alega, ainda, que os documentos não comprovam que o casal estava em coexistência conjugal na data do óbito do ex-servidor público.

No entanto, ao conceder a liminar e citando decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitando alegações como a apresentada pela Amazonprev acerca da ausência do órgão como parte em processos de reconhecimento de união estável, o juiz Leoney Figliuolo afirmou: “(…) não há que se falar em obrigatoriedade na inclusão da Fundação Previdenciária na ação declaratória de união estável, contudo, a mesma fica adstrita ao título judicial proveniente daquela demanda, por possuir eficácia expansiva da coisa julgada que, no presente caso ainda será formada nas ações do estado”.

Fonte: TJAM

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