Universidades têm autonomia para fixar os critérios de preenchimento de suas vagas

Universidades têm autonomia para fixar os critérios de preenchimento de suas vagas

O Judiciário não pode substituir as universidades no exercício da autonomia didático-científica, conforme previsão constitucional, e, por esse motivo, as instituições de ensino podem decidir como dispor das vagas não preenchidas pelos candidatos classificados, seja chamando o próximo candidato da lista, seja disponibilizando a vaga em processos seletivos vindouros.

Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma candidata que participou de processo seletivo para ingresso no curso Medicina da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) através do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) na modalidade de cotas para negros ou pardos independente de renda, figurando na 5ª colocação da lista de espera. Foram disponibilizadas 3 vagas para matrícula, convocando a UFMA os três primeiros classificados. Apenas duas vagas foram preenchidas, uma vez que a documentação do 3º e 4º classificados foram indeferidas pera instituição.

Após ter ajuizado ação e ter seu pedido negado na 1ª Instância, a candidata recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que o regramento do certame contém a informação de que somente seriam realizadas no máximo 2 convocações para pré-matrícula na lista de espera, não havendo previsão no edital de realização de terceira chamada.

Segundo o magistrado, a jurisprudência firmada pelos Tribunais sobre o assunto é pacífica no sentido de que “o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da parte autora, especialmente se, conforme se depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente a regra do edital.”

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1030569-51.2023.4.01.3700

Com informações TRF 1

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