Fraude de energia não se presume. Prova deve ser produzida pela Concessionária

Fraude de energia não se presume. Prova deve ser produzida pela Concessionária

Não é conferido à concessionária de energia o direito de declarar a fraude de um usuário por mera presunção. Recuperação de Consumo com cobrança deflagrada contra o consumidor por consumo referente a período pretérito, a título de desvio de energia, não admite, para esses efeitos, a apuração sumária pela empresa fornecedora dos serviços. Impõe-se o direito ao consumidor do contraditório e da ampla defesa.

Com essa disposição, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 3ª Turma Recursal do Amazonas negou a Amazonas Energia um recurso com o qual a empresa se indispôs contra sentença que declarou a nulidade de um Termo de Ocorrência de Inspeção por fraude no consumo de energia do usuário, com a definição de invalidez das cobranças. Quanto aos danos morais, estes não se presumem por mera decorrência de cobrança irregular, definiu-se.

“Na hipótese, a despeito dos argumentos esboçados pela concessionária ré, esta não se desincumbiu do ônus de afastar sua responsabilidade pelo presente imbróglio (art. 14, §3º, do CDC), eis que flagrante a violação ao contraditório e ampla defesa, ao imputar ao consumidor cobrança oriunda de procedimento unilateral”, dispôs o acórdão

Segundo o julgado, o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI não demonstra, por si, a análise das técnicas utilizadas para a constatação da fraude pelo usuário, tampouco para a definição do seu período de início e do histórico de consumo.

Ainda que esses dados sejam fornecidos pela concessionária, importa que deixem claras as fórmulas com as quais se vale a empresa de energia para finalizar o cálculo do valor que está sendo cobrado do consumidor, a título de recuperação de consumo. Caso contrário, seria admitir a hipótese de fraude por presunção, o que é iníquo, definiu o acórdão.

Processo: 0430431-58.2023.8.04.0001                   
 
Leia a ementa: Recurso Inominado Cível / Práticas Abusivas Relator(a): Cid da Veiga Soares Junior Comarca: Manaus Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 16/05/2024 Data de publicação: 16/05/2024 Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCLUDENTE DA ILICITUDE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS

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