Estado deve indenizar vítima que prova que dano é compatível com munição usada na blitz

Estado deve indenizar vítima que prova que dano é compatível com munição usada na blitz

Se a vítima comprovou que foi atingida por projétil compatível com a munição usada pela Polícia Militar e a Fazenda não traz qualquer fato ou circunstância que infirme esse fato, cabe a condenação a indenizar pelos danos causados, mesmo sem precisar quem fez o disparo.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o estado de São Paulo a pagar R$ 50 mil a um estudante que ficou cego de um olho ao ser atingido por armamento não letal disparado pela PM.

A vítima foi atingida durante uma operação policial para dispersar aglomeração de pessoas no chamado “fluxo” ou “pancadão”. Houve disparo de armas químicas, como gás lacrimogêneo. A munição acertou e eviscerou seu olho, que precisou ser substituído por uma prótese.

O laudo concluiu que a lesão foi causada munição química GL 203/L, compatível com a utilizada pela Polícia Militar de São Paulo. A sentença julgou o pedido de indenização improcedente porque entendeu que não houve comprovação de responsabilidade estatal.

“Pode ter ocorrido um disparo acidental que atingiu o olho de Rafael? Pode. Há certeza? Isso não ficou claro durante a instrução criminal, bem podendo Rafael ter sido atingido por um dos componentes da multidão dispersada.”

Descolamento da realidade
Relatora do recurso, a desembargadora Teresa Ramos Marques destacou que o relatório da própria autoridade policial confirmou que, na ocasião, foi usada munição química GL 203/L.

Para ela, o juiz não pode exigir do particular que identifique cabalmente o momento do disparo, o agente responsável, a munição utilizada e assim por diante, em um descolamento da realidade.

“É preciso considerar a rigorosa plausibilidade da descrição fática trazida pelo autor, seja pelas provas dos autos, inclusive pericial, seja pelo fato de que já é notório o risco de danos como o presente quando as autoridades policiais utilizam seus armamentos classificados como “não letais”, afirmou.

Assim, votou por dar parcialmente provimento ao recurso, para determinar o pagamento de indenização pelos danos físicos. O valor de R$ 50 mil foi fixado tendo em conta a habitualidade com que a polícia militar provoca danos dessa natureza.

A PM “não soube explicar por quais motivos foi a autoridade policial chamada a dispersar multidão que, segundo suas próprias alegações, estava reunida na praça em pancadão/fluxo, sem qualquer notícia de atividade ilícita que justificasse a dispersão, ainda mais com uso dos equipamentos utilizados”.

A relatora negou o pedido por pensão vitalícia, uma vez que o estudante não está impedido de trabalhar, nem comprovou que a lesão afete algum emprego específico que possuía. Também negou a indenização pelos danos estéticos, considerados inexistentes. 
Ap 1017214-39.2021.8.26.0361

Com informações Conjur

 

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