Sentença que no Juizado Especial declara complexidade, quando a causa é simples, deve ser anulada

Sentença que no Juizado Especial declara complexidade, quando a causa é simples, deve ser anulada

Um pedido líquido amparado por documentos que dispensam perícia, e cujo valor não supera 40 salários mínimos, não é um tema de complicada solução, sendo compatível com o Juizado Especial Cível (JEC), conforme decidiu a 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ao contrário, frisou o colegiado, “a simples circunstância de estar a pretensão fundada em documentação não implica complexidade, mesmo porque a análise da prova documental constitui atividade típica do juiz da causa”

Com essa fundamentação, o colegiado deu provimento ao recurso inominado interposto por um caminhoneiro autônomo e anulou sentença da juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti, da 3ª Vara do JEC de Santos (SP). Com a justificativa de que a demanda “não é compatível com a simplicidade do Juizado Especial”, regulado pela Lei 9.099/1995, a julgadora havia indeferido a petição inicial do recorrente e julgou extinto o processo sem análise do mérito.

“Trata-se de pedido líquido, formulado com base na documentação acostada à inicial e no valor que teria sido cobrado do autor pela permanência além do prazo de tolerância, sendo desnecessária, em princípio, a produção de prova pericial”, avaliou o juiz-relator Antônio Carlos Santoro Filho. Desse modo, ele reconheceu a competência do JEC, rejeitou a alegação da magistrada de “enorme dificuldade” para analisar as informações do requerimento autoral e concluiu ter sido “prematura” a extinção do feito.

Os demais integrantes da 7ª Turma Recursal Cível, os juízes Carlos Eduardo Borges Fantacini e Sérgio da Costa Leite, seguiram o voto do relator. O acórdão determinou que o processo prossiga com a citação dos réus para contestação e a designação de audiência de conciliação, se houver interesse das partes. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de cobrança de valores relativos à estadia de seu caminhão, além do prazo de tolerância, contra o vendedor e o comprador de uma carga de 32 toneladas de farelo de soja granel.

A inicial narra que o motorista foi contratado pelos réus para transportar a soja da região de Araçatuba (SP) até o Porto de Santos. O tempo estimado para o percurso é de cerca de sete horas, mas entre o início do carregamento do produto e a conclusão da sua descarga transcorreram 98 horas, 20 minutos e 48 segundos de estadia, de acordo com registros eletrônicos e demais documentos juntados aos autos pelos advogados William Cláudio Oliveira dos Santos e Mônica Lima Ferreira.

“A legislação é cristalina quando menciona que o tempo máximo de espera é de cinco horas. Ultrapassado esse período, deverá o transportador autônomo de carga (TAC) ou a empresa de transporte de carga (ETC) ser compensado, lembrando que a contagem de horas inicia no momento da chegada do motorista ao local, tanto para carregar como para descarregar a carga transportada”, destacaram os advogados. Nos termos do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 13.103/2015, eles pleitearam o valor de R$ 10.527,03.

Esse montante foi calculado com base no valor de R$ 1,38 t/h (tonelada/hora), atualizado pelo INPC, para veículo com capacidade de 57 toneladas, já descontadas as cinco horas de tolerância legal. A esse valor, os advogados acrescentaram a quantia de R$ 723. Ela foi cobrada do motorista a título de uso e permanência em um pátio regulador de caminhões, embora o artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 13.103/2015 proíba expressamente essa cobrança dos caminhoneiros ou de seus empregadores.

Com o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem análise do mérito, com a alegação da “complexidade” da causa, que “não se coaduna com o rito desta Justiça especializada”, William Cláudio e Mônica sustentaram no recurso inominado que o juízo não vinculou a suposta dificuldade à necessidade de perícia. Além disso, o autor apresentou os valores que lhe são devidos já devidamente calculados em planilha, conforme os dispositivos legais e documentos comprobatórios apresentados.

Processo 1029826-17.2023.8.26.0562

Com informações Conjur

 

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